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Justiça de Mato Grosso mantém pena de condenado por assaltos a motéis

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Em decisão unânime, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto em favor de um homem condenado a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de diversos assaltos a estabelecimentos comerciais, em especial a motéis, mediante emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Ele tentou, inutilmente, reduzir a pena-base e também que o acréscimo referente ao concurso formal não ultrapassasse 1/3 (um terço) da pena (Recurso de Apelação Criminal nº. 82630/2007).

Consta dos autos que entre os dias 25 de fevereiro e 17 de março de 1998, o apelante, mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes, praticou vários assaltos, envolvendo o patrimônio de diversas vítimas.

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No primeiro assalto, juntamente com co-réus, o apelante abordou uma vítima que estava em seu veículo e, mediante o emprego de armas de fogo, inclusive com agressões físicas, conduziram-no ao “Motel Vegas”, onde o mantiveram em seu poder por mais de três horas. Subtraíram-lhe alguns pertences e certa quantia em dinheiro. No mesmo local, dirigiram-se à recepção do motel, renderam três funcionários e subtraíram objetos e dinheiro pertencentes aos funcionários e ao estabelecimento. Em seguida, subtraíram dos clientes que lá se encontravam dois veículos.

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Dias depois, da mesma forma, ocuparam um quarto do “Motel Roma” e, mediante emprego de arma de fogo, renderam funcionários e subtraíram diversos objetos pertencentes ao estabelecimento. Quatro dias após este episódio, mais uma vez adentraram no “Motel Roma”, renderam um funcionário, subtraíram-lhe o relógio e ainda dinheiro e vários objetos do estabelecimento comercial. Dois dias depois, no “Motel Te Contei” renderam um funcionário e subtraíram dinheiro pertencente ao estabelecimento.

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Uma semana depois, igualmente com emprego de violência, subtraíram um relógio de pulso de um funcionário e dinheiro do “Motel Iemanjá”. No mesmo dia, invadiram o “Motel Parati”, renderam uma vítima, subtraíram vários objetos pertencentes ao estabelecimento, bem como outro veículo. No dia seguinte, assaltaram o “Motel Brisa”, subtraindo além de vários objetos, dinheiro e jóias do proprietário do motel; a bolsa da camareira (contendo dinheiro e os documentos pessoais), jóias e dinheiro de vários clientes. Apossaram-se ainda de um veículo Chevette, no qual havia vários objetos consistentes na mudança de um casal. Por fim, em 16 de março de 1998, invadiram novamente o “Motel Vegas”, renderam duas funcionárias e subtraíram além da bolsa de uma delas, certa quantia em dinheiro do motel.

Em Primeira Instância, o Juízo entendeu estar comprovada a prática dos vários roubos pelo réu, em concurso formal e em continuidade delitiva, e julgou procedente a denúncia, condenando o apelante. Ao fixar a penalidade, foi estabelecida uma única pena acrescida de metade pelo concurso formal.

Em Segunda Instância, a relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, afirmou que a pretensão do defensor do apelante em ver a pena atenuada mostra-se de todo improcedente. “Ao contrário do que pleiteia, a pena estabelecida mostrou-se insuficiente para a reprovação dos crimes praticados, considerando, sobretudo a violência aplicada contra duas das vítimas, a quantidade de estabelecimentos comerciais que foram saqueados com a subtração de vários aparelhos de televisão, vídeos, eletros domésticos, veículos e dinheiro, atingindo vários patrimônios, e uma dezena de vítimas”, ressaltou.

Segundo a magistrada, a pena-base pode e deve ser fixada acima da mínima legal, sobretudo em casos como o dos autos, “quando concretamente demonstrada a necessidade de resposta penal adequada (…). Como demonstrado nos autos, por terem sido atingidas mais de uma dezena de vítimas com a ofensa de vários patrimônios, justifica-se o aumento no máximo pela incidência do concurso formal”.

Participaram do julgamento o desembargador Rui Ramos Ribeiro (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (vogal convocada).

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