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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Brasil Telecom deve pagar R$ 8 mil por danos morais a cliente

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Na fixação do quantum devido a título de danos morais, deve ser levada em consideração a condição social das partes, o grau de culpa da causadora do dano, a extensão do dano causado, bem como a dupla finalidade da indenização, qual seja, abrandar a dor da vítima e punir a conduta ilícita da outra parte. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça reduziu de R$ 17,5 mil para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Brasil Telecom S.A. a um homem que teve o nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes.

O nome dele foi incluído no cadastro de inadimplentes depois que um fraudador abriu uma assinatura telefônica em seu nome, instalada num endereço desconhecido. No recurso, a empresa argumentou que não teve responsabilidade pelo evento danoso, pois foi levada a erro por terceira pessoa, sendo vítima tanto quanto o apelado, já que não podia prever a fraude realizada e que não há proibição para a contratação do serviço de telefonia por telefone. Requereu a reforma da sentença de Primeira Instância, a fim de que fosse excluída sua condenação ou, alternativamente, que fosse reduzido o valor da condenação.

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Segundo o relator do recurso, juiz Alberto Pampado Neto, a quantia da indenização fixada em primeira instância foi excessivo, já que a condenação deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

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Para o magistrado, não é o valor alto que possibilitará o cumprimento da função punitiva e educativa da condenação, mas sim a adoção de medidas que coíbam que tais valores sejam repassados para o custo operacional da empresa ou integrem as planilhas de custo que servem para a composição da tarifa. Ele estacou que o valor da indenização deve ser suportado integralmente pelo lucro da empresa causadora do dano.

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Em relação ao reconhecimento da obrigação de indenizar e da existência do dano moral, o magistrado assinalou que a sentença apelada não merece reparos. Ele afirmou que não procede a alegação de que a Brasil Telecom não agiu com culpa, “pois além dessa fraude ser muito bem conhecida por ela, tem a obrigação de tomar todas as medidas necessárias a impedir que fraudadores se utilizem de dados de terceiros para obter a linha telefônica em nome daquele. (…) É certo que a empresa de telefonia deve responder pelos danos que tal prática venha causar ao consumidor que teve seus dados utilizados indevidamente, já que não teve ele qualquer participação na fraude”.

A Brasil Telecom está proibida de computar o valor da indenização na planilha de custos, destinada à composição da tarifa pelos serviços que presta. Os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o Licínio Carpinelli Stefani (vogal) também participaram do julgamento.

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