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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Prefeitura de Alta Floresta deve manter benefício para hotel, decide TJ

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu recurso impetrado por um hotel de Alta Floresta para isentar da obrigação tributária junto ao município. Conforme a decisão de segundo grau, o benefício é válido até que a legislação posterior a revogue expressamente.

O recurso de apelação cível foi proposto pela empresa contra decisão que denegou a segurança, impetrada contra o chefe de Departamento de Cadastro da Prefeitura de Alta Floresta. Em seus argumentos, ele sustentou que a isenção foi instituída pelas leis 389/91 e 870/99, que garantiram ao investidor no ramo de hotel ou pousada, tal benefício. Argumentou que o incentivo está condicionado ao desembolso de investimentos e não pode simplesmente, após, a conclusão das obras, serem revogados. O autor aduziu ainda que o Código Tributário do Município Lei 1.112/2001, instituído posteriormente, é confuso e deixa de revogar a isenção de forma expressa.

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Para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a isenção constitui um favor fiscal concedido aos contribuintes, tendo como efeito concreto fazer com que a matéria que, em regra, é tributada, deixe de sê-lo. Assim, segundo ele, nasce a obrigação tributária, mas, em virtude dos efeitos da norma que a isenta, ela não se completa. Com isso, a isenção depende da lei que a institua e sua revogação também depende disso.

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Ainda de acordo com o relator, no caso em questão, a Prefeitura de Alta Floresta criou a lei 389/91, concedendo o benefício da isenção para empresas que realizassem investimentos em turismo na cidade, sendo que, posteriormente a lei 870/99, reafirmou tal benefício, mantendo a isenção para as mesmas.

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Ele explicou ainda que, com relação ao Código Tributário do Município, em se tratando de lei posterior que eliminam isenções prescritas em leis anteriores, ele não é claro. “Não há como dar interpretação extensiva, não há como dar flexibilidade a norma e sim deve ser tratada de forma clara a respeito da revogação dos benefícios anteriores, situação que não se encaixa no caso em comento”, ressaltou o desembargador.

O relator esclareceu ainda que se a lei revogadora não é expressa, a isenção tributária permanece inalterada até que lei posterior a revogue de forma clara. No seu entendimento, em matéria tributária não se pode dar interpretação larga. A interpretação é sempre restrita, já que o poder de tributar, por configurar uma invasão na esfera patrimonial do contribuinte, só pode ser exercido se atendidos os requisitos formais e materiais do ordenamento jurídico tributário.

Acompanharam o voto do relator do recurso, o magistrado Aristeu Dias Batista Vilella (Revisor) e o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (Vogal).

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