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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Empresa de transporte deve indenizar por extravio de bagagem em MT

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que condenou uma empresa de transporte rodoviário a pagar R$ 442 a título de reparação de danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais, a uma mulher que teve parte de seus pertences extraviados durante uma viagem entre Bataguassu (MS) e Cuiabá. A empresa também deve pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

No recurso, a empresa alegou inexistência de responsabilidade pelo evento danoso, sob o argumento de que a bagagem extraviada era de mão, cujo cuidado seria da apelada. Sustentou não haver nos autos qualquer prova dos danos materiais e morais sofridos pela apelada.

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Na peça inicial, a passageira contou que na chegada em Cuiabá, na rodoviário do Coxipó, o motorista, com pressa, pegou as etiquetas de bagagem da mão dela, “conferiu de qualquer jeito, colocou a bagagem no chão e rasgou as etiquetas conferidas”. Ela disse que ao conferir a bagagem com sua filha, percebeu a falta de um carrinho de bebê e uma caixa. Porém, o motorista já estava manobrando o ônibus em sentido à rodoviária central. Ela teve que se deslocar de táxi, em vão, até a outra rodoviária para tentar localizar seus pertences.

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A passageira relatou que como o motorista rasgou as etiquetas de bagagem, ficou quase impossível reaver o carrinho de bebê. Ela foi orientada na rodoviária a procurar a empresa e preencher um termo de apuração sobre bagagem extraviada, mas os objetos não foram encontrados.

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De acordo com o relator do recurso, desembargador Munir Feguri, não merece prosperar as alegações da empresa/apelante de que não pode ser responsabilizada pela bagagem extraviada, uma vez que no contrato de transporte é evidente que o passageiro deve ser transportado com segurança ao seu destino, bem como os seus pertences. “No caso em tela, vislumbro restar caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa/apelante e o dano alegado, bem como a presença do dano moral sofrido pela apelada”, afirmou.

Ele vislumbrou ser devida a indenização por dano moral, visto que a passageira sofreu a perda de seus pertences, o que lhe causou angústia, dor e aborrecimentos, “sendo o referido dano moral independente de quaisquer provas, ou seja, o dano moral puro, aquele que está no íntimo do lesado (…). Desta feita, resta cristalina a obrigação de indenizar da empresa/apelante pelo dano sofrido pela apelada, pois o que se mensura não é o dinheiro, mas a angústia, transtornos e aborrecimentos, em virtude da perda de seus bens”, finalizou.

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