Suspenso processo administrativo no Intermat por disputa de terras em Rosário do Oeste
A juíza Joanice da Silva Gonçalves, da comarca de Rosário Oeste, determinou a suspensão de um processo administrativo, a título de antecipação de tutela, em trâmite junto ao Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), em que um cidadão solicita a justificativa de posse de uma área na zona rural. A decisão atendeu ao pleito formulado por uma mulher que diz ser proprietária da área. Ela alegou não ter vendido a terra e que o seu ex-marido, sem sua autorização e de forma fraudulenta, efetuou a simulação de compra e venda da área com outra pessoa. O processo, conforme a decisão da magistrada,deverá ficar suspenso até o julgamento final da ação de reintegração de posse.
Nos autos, a autora sustentou que é legítima possuidora do imóvel rural em questão. Ela afirmou que foi expulsa da casa pelo ex-marido e fugiu para residência de seus filhos no interior do Estado de São Paulo. Ela relatou também que, de comum acordo com os filhos do casal, o ex-companheiro gerenciou a posse da área até a sua titularização, que já havia sido requerida junto ao Intermat.
Conforme as alegações da autora, o seu ex-marido juntamente com o requerido, simularam a compra e venda de forma fraudulenta da área que pertence a ela e também de outras pertencentes aos filhos e noras. Ela sustentou que de posse da aquisição fraudulenta, o requerido solicitou a justificativa de posse em processo administrativo junto ao Intermat, constando a autora como cedente do direito de posse. Em suas argumentações, ela ressaltou que não realizou qualquer negócio com o requerido, assim como não outorgou ao ex-marido poderes para a realização de tal negócio em seu nome. Em seu pleito ela solicitou a suspensão imediata do processo administrativo no Intermat, bem como a extração de cópias do referido processo onde consta o contrato fraudulento noticiado.

Segundo o magistrado ficou comprovado nos autos que a autora figura como interessada em processo administrativo junto ao Intermat, pleiteando a regularização da área noticiada. Para ele os documentos apresentados nos autos pela autora trazem coerência aos fatos narrados e estão a indicar “que a providência pleiteada é medida necessária, para que não ocorram prejuízos as partes litigantes neste feito e seja resguardado o interesse de terceiros de boa-fé, que porventura venham adquirir a área em litígio”.
Quanto ao pedido da cidadã da extração de cópias do contrato supostamente fraudulento, o magistrado entendeu que não mereceu acolhimento porque cabe ao autor da ação o ônus de provar o alegado e a produção de provas de seu interesse deve ser feita no decorrer da instrução processual, não cabendo ao juízo, “praticar atos de responsabilidade da parte, ou diligenciar em seu exclusivo interesse”.







