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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Mantida condenação para homem que abusou de enteadas em MT

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A segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um réu por atentado violento ao pudor, praticado com violência, contra três enteadas, por entender que as palavras das vítimas, alicerçadas com o conjunto probatório, são suficiente para a condenação. A decisão de Segundo Grau apenas modificou a pena para 12 anos e nove meses e dezoito dias de detenção, excluindo a agravante de crime continuado. A decisão foi unânime.

Conforme os autos, os crimes ocorreram em uma fazenda na região sul do Estado. As vítimas relataram que o padrasto abusava sexualmente delas, obrigando-as a praticar atos para satisfazer a sua libido. A defesa alegou que inexistiriam provas seguras e convincentes sobre a autoria do crime que foi imputado ao acusado, tendo sido negado em todas as ocasiões em que fora ouvido. Por fim, requereu a absolvição.

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Contudo, no entendimento do relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, as provas produzidas nos autos atestaram a autoria do crime, como foi possível perceber no depoimento das vítimas. O magistrado destacou o fato de que, considerando a ingenuidade das vítimas, as quais na época dos fatos tinham menos de quatorze anos, deram depoimentos sólidos e convictos, expondo com clareza a conduta do apelante. Ainda no entendimento do magistrado, as vítimas de vida interiorana, provavelmente não teriam mente capaz de simular a ocorrência de um crime contra sua liberdade sexual. Quanto à argumentação da defesa de inexistência de prova segura, o relator esclareceu que em casos de delitos contra os costumes, a palavra da vítima adquire considerável relevância em face das condições e especificações como é praticado.  

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O desembargador Gerson Paes pontuou ainda que excluiu três meses da pena referente ao artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que estabelece como circunstância agravante o abuso de autoridade prevalecendo-se de relações domésticas. Explicou que, como o réu foi condenado pelo artigo 226, inciso II, que prevê aumento de pena na metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela. O relator destacou que foi necessária afastar a incidência da primeira agravante (considerada genérica) sob pena de contrariar o princípio do non bis in idem (ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo caso). O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Teomar de Oliveira Correia (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (vogal).

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