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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Empresa de telefonia em MT terá pagar R$ 8 mil por danos morais

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À unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acompanhou decisão do Juízo da Segunda Vara da Comarca de Rondonópolis que julgou procedente o pedido de ação de indenização por danos morais e condenou a Brasil Telecom S.A. – Filial Mato Grosso a pagar R$ 8 mil em razão da inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, acrescidos de juros moratórios incidentes a partir do evento danoso. A apelante, em sua defesa, argumentou que estavam ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e pugnou pela redução do valor estipulado e que os juros moratórios contassem da sentença que a condenou, e não da data do evento danoso.

Sustentou que o fato de a linha telefônica ter sido instalada e permanecido em funcionamento sem atraso no pagamento por mais de 20 anos, excluiria qualquer suspeita de fraude, além de ter afirmado que foi o próprio apelado quem contratou os serviços, razão do seu conhecimento pelos débitos oriundos do uso da linha, o que legitima a sua conduta de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consta dos autos que o apelante apresentou recibo de inscrição e um contrato de participação financeira em investimento do apelado com data de 1983. Esse recibo informava que o terminal telefônico seria instalado em Cuiabá e a apelante afirmava que foi em São José do Rio Claro, embora o apelado seja domiciliado em Rondonópolis e também não assinou o documento.

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Para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, esses dados conduzem à conclusão de que a razão está com o apelado, sendo correta a sentença que conferiu à apelante a responsabilidade por danos morais em favor do apelado, já que ilícita a sua conduta de inserir o nome nos cadastros de inadimplentes, salientando que o dano moral dispensa prova objetiva do abalo à honra e à reputação. Segundo o magistrado, o valor fixado deve ser mantido, pois atende ao princípio da razoabilidade e cumpre o objetivo de amenizar o sofrimento sem gerar enriquecimento ilícito, além de expressar punição pedagógica apta à violação do direito do apelado. Em relação aos juros de mora, o desembargador afirmou que a matéria está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54), não comportando reparos.

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Também participaram da votação os desembargadores Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (segundo vogal).

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