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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Empresa ganha indenização por danos morais em Rondonópolis

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É cabível indenização por danos morais a vítima de fraude em caso de positivação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que o consumidor lesado seja uma pessoa jurídica (empresa). Norteada por essa compreensão, a quinta câmara cível do Tribunal de Justiça manteve integralmente os termos de decisão de primeiro grau que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) a indenizar uma empresa do ramo alimentício de Rondonópolis por inscrevê-la equivocadamente no rol de inadimplentes.

A empresa foi vítima de fraude cometida por terceiros que utilizaram seu nome para contratar serviços de telefonia. Na apelação, a apelante afirma não possuir responsabilidade sobre o evento danoso, bem como sobre a notificação da autora quanto à restrição cadastral creditícia. Argumenta não existir o dano moral ante a ausência de comprovação, não podendo ser presumida por se tratar de pessoa jurídica. E em caso de não acolhimento desses pedidos, requereu a redução do valor arbitrado.

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 O relator do processo, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, em seu voto, lembra que a indenização por danos morais também se aplica a pessoas jurídicas, como consagrado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressalta que Embratel deve agir com cautela ao enviar o nome de supostos clientes ao órgão de restrição ao crédito, devendo certificar-se sobre a autenticidade das informações que lhes foram repassadas. Embora possa existir discussão quanto a quem cabe o dever de notificar o cliente sobre a positivação no cadastro de restrição ao crédito, esse fato não exclui a responsabilidade da prestadora de serviço no caso.

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Em razão disso, o desembargador entende como desnecessária a comprovação da repercussão do dano moral sofrido pela empresa de Rondonópolis, conforme demonstrado na jurisprudência, e também não vê motivos para que a responsabilidade pela sua inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito recaia sobre a operadora de telefonia local. Quanto ao valor da indenização, o entendimento foi de que a soma de R$ 10 mil, arbitrada pelo Juízo singular, seria suficiente para cumprir a finalidade de inibir o agente à repetição da falha e o reparo aos prejuízos causados à vítima. Seguiram o voto do relator o desembargador Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e o juiz convocado José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).

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