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sábado, 7 de novembro de 2026
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Mulher envolvida na tentativa de resgatar detentas em MT continuará presa

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A acusada de participar de tentativa de resgate a reeducandas no presídio Feminino de Cáceres teve habeas corpus negado pela segunda câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Na tentativa de fuga, um policial foi morto e uma agente carcerária ficou ferida decorrente do tiroteio ocorrido. A mulher foi denunciada por tentar promover ou facilitar a fuga de pessoa que está presa. Ela teria ficado num veículo do lado de fora do presídio, aguardando os comparsas e as presas que seriam resgatadas. Consta também da denúncia, a acusação de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Outras seis pessoas foram acusadas de participação.

Aduziu a defesa que a impetrante encontrava-se presa há mais de 280 dias, sem que fosse concluída a instrução criminal, o que configuraria constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa. Asseverou que ela não possuía antecedentes criminais, não teria cometido homicídio, não era co-autora do crime e não teria participação no delito. Evocou ainda a presunção da inocência, do devido processo legal, do direito à liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

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A relatora, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário, salientou que a instrução criminal foi encerrada com relação à paciente, estando o processo atualmente na fase das alegações finais e por isso não haveria que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, conforme a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Destacou a magistrada que já foram ouvidas diversas testemunhas por carta precatória e rogatória, inclusive em outro país. Portanto, explicou que, como é um caso de acentuada complexidade, ainda que presentes as condições favoráveis da acusada, por si só não garantem a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

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Quanto à argumentação da paciente de ser acusada por homicídio que não praticou ou de co-autoria, o relator explicou que tais teses não devem ser conhecidas nesse tipo de recurso, que não visa discutir o mérito da questão. “Isso porque, a concessão da ordem de Habeas Corpus está adstrita somente à verificação da coação ou ameaça à liberdade de locomoção, sem análise profunda de provas”, finalizou. A votação foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Gérson Ferreira Paes, como primeiro vogal, e Luiz Ferreira da Silva, segundo vogal convocado.

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