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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Empresa de telefonia deve pagar multa por danos morais em MT

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Inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) enseja direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor. A máxima foi aplicada pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher recurso interposto pela empresa de telefonia Vivo S.A. (Apelação no 17480/2009) e manter condenação por dano moral aplicada em Primeira Instância.

Nos autos de uma ação de indenização cumulada com pedido de exclusão de inscrição de nome/CPF em cadastro de órgão de proteção de crédito com pedido de tutela antecipada, a empresa apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, bem como nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação. A empresa sustentou ausência de provas dos danos sofridos, inexistência de dano moral, bem como enriquecimento indevido pelo apelado. Finalizou solicitando que caso a sentença fosse mantida, o valor indenizatório fosse reduzido.

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Consta dos autos que ao fazer compras em uma loja de eletro-eletrônicos o apelado foi informado da restrição de seu nome em razão de pendências com a requerida. O desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator do processo, destacou que o débito estava pago, conforme provas anexadas aos autos, sendo indevida a inscrição do nome do apelado no SPC. Para o magistrado, houve prova suficiente para demonstrar a inexistência da dívida e a existência do ato ilícito.

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O relator concluiu que o bem juridicamente tutelado é a integridade moral, consistente na honra e boa fama, sendo perfeitamente presumível o abalo moral sofrido em face da exposição pública quando o apelado teve crédito negado. Conforme o relator, cabe ao julgador avaliar e aferir a dor do prejudicado, verificando ainda o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso, a fim de reparar o dano. O relator considerou adequado o valor fixado em Primeira Instância.

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O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado) participaram da votação unânime.

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