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domingo, 8 de novembro de 2026
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Rondonópolis: empresa deve indenizar rapaz por morte de família em acidente

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Uma transportadora deverá indenizar em R$ 120 mil por danos morais a família de um rapaz de Rondonópolis que faleceu em decorrência de um acidente de trânsito causado por um caminhão da frota da empresa. Ao fazer uma manobra na BR 163, o veículo colidiu na motocicleta conduzida pela vítima. A determinação é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve condenação original quanto aos valores a ser indenizados à vítima.  A decisão foi unânime (Apelação nº 115264/2007).  

Os magistrados de Segundo Grau também determinaram o pagamento de R$ 16.970 à família pelos danos materiais, sendo que, desse total, R$ 14.070 devem cobrir despesas médicas e do funeral, e R$ 2,9 mil para ressarcir a perda da motocicleta. A empresa foi condenada a pagar pensão mensal fixada em 1/3 de R$ 520, devida desde a data do acidente até o dia em que a vítima completaria 25 anos. Nas argumentações recursais, a empresa sustentou inexistência de nexo causal entre a conduta do agente e os danos sofridos pelos apelados. Afirmou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, cuja conduta teria sido decisiva para o sinistro. Asseverou a existência de impossibilidade de cumulação de indenizações pelo dano moral e pensão por morte.

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Entretanto, para a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, as argumentações da defesa não mereceram prosperar. Explicou que o conjunto probatório (laudo pericial e boletim de ocorrência) permitiu concluir com segurança que o motorista condutor do caminhão foi o único responsável pelo acidente, em razão de não ter agido com a cautela que lhe competia. Para a desembargadora, não há como eximir a empresa apelante da responsabilidade frente à alegação de que o evento se deu por fatalidade ou por culpa exclusiva da vítima, enquanto incontroversa mostrou-se a culpa do condutor do caminhão.

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Quanto à alegação de ser indevida a cumulação de indenização por dano moral e pensão por morte, a magistrada esclareceu que o dano moral foi decorrente do óbito do filho dos apelados, pois não há como negar que a morte repercutiu na vida e na estrutura familiar, trazendo sofrimento e dor pela perda do ente querido. Salientou, portanto que não haveria dúvidas de que é perfeitamente cabível a cumulação da pensão por morte com o dano moral.

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O voto da relatora do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda (revisor) e Maria Helena Gargaglione Povoas (vogal).

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