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domingo, 8 de novembro de 2026
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Justiça condena banco em Rondonópolis por negativação de nome

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À unanimidade, a segunda câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação de primeiro grau que determinara ao Banco do Brasil S.A. de Rondonópolis a indenizar em R$ 8 mil um cidadão, que não era cliente do banco e que teve o nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A conta foi aberta por terceiros. No entendimento dos magistrados de segundo grau, mesmo que a vítima da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito não tenha firmado contrato com o banco, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Apelação nº 64.697/2008).

O nome do apelado foi inserido nos cadastros de inadimplentes pelo banco devido a um débito originado de uma conta especial eletrônica, aberta em nome do autor, sem sua autorização. De acordo com as provas, o autor não tinha conta na referida instituição. Nas argumentações, o banco apelante aduziu não ter havido dano a justificar a indenização. Alegou ser excessivo o valor arbitrado pelo Juízo a título de indenização por danos morais.

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Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, ao contrário do alegado pelo banco, o fato ocorrido com o apelado gerou o dever de indenizar, e o autor da ação, vítima no evento, deve ser equiparado a um consumidor, conforme o artigo 17 do CDC. E, para o magistrado, é aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, versada também no artigo 14 do CDC, em que o fornecedor de serviço responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

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Quanto às alegações de que a atitude não teria gerado dano, o magistrado esclareceu que não se discute a existência de dano moral quando restarem incontroversos nas instâncias ordinárias dos fatos: a inclusão do nome do cidadão em cadastros restritivos, bem como a não contratação de tais serviços pelo apelado. Com relação ao valor, o relator ponderou que foi determinado utilizando critérios baseados no bom senso e na razoabilidade para ser mantido.

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O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Antônio Bitar Filho (vogal).

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