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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Justiça de Mato Grosso condena INSS a restabelecer auxílio doença

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A política interna do INSS em conceder a “Alta Programada” viola a Lei nº 8.213/91(dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e afronta as garantias constitucionais. Sob essa ótica e por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mandou restabelecer o pagamento do auxílio doença a uma portadora de doença crônica que em decorrência da “alta programada” teve o benefício suspenso em fevereiro de 2008. Com essa decisão, a Câmara retificou sentença proferida nos autos de uma ação de restabelecimento de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho com pedido de antecipação de tutela, que indeferira liminarmente o restabelecimento do auxílio (Agravo de Instrumento n° 59007/2008).

Consta dos autos que a agravante é portadora de “cervicalgia e lombalgia” associada à presença de “fibromialgia de longa data”, requereu e obteve o auxílio-doença em 2005, 2006 e 2007, no entanto, teve o benefício suspenso em fevereiro de 2008. Em seus argumentos, a agravante sustentou que contraiu a doença em decorrência de sua atividade laboral junto à Sanecap-MT, razão pela qual, se submeteu a vários exames médicos, tendo-lhe sido concedido o aludido auxílio. Alegou que a suspensão operou-se de forma ilegal, visto que a alta foi programada pelo INSS sem a realização de perícia conclusiva.

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Segundo o relator restou comprovado que a suspensão do benefício ocorreu sem a realização de perícia conclusiva sobre a capacidade laborativa da agravante, afrontando assim, o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito constitucional à saúde e à assistência social. “Observa-se por meio dos atestados e exames médicos anexos que a incapacidade da recorrente em momento algum cessou”, ressaltou. O magistrado destacou que o fato do benefício já ter sido concedido por duas vezes tornou-se evidente ao caso a prova inequívoca das alegações e sua verossimilhança.

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O desembargador afirmou não vislumbrar o perigo da reversibilidade da medida, pois, entendeu que aplicando ao caso o princípio da proporcionalidade, devidamente balizado pelos valores sociais – da saúde e da subsistência da agravante – o indeferimento da tutela poderia ocasionar um dano maior a ela. Finalmente, citou que, em situações semelhantes, o TJMT tem se posicionado contra a manutenção da política interna do INSS: “Afigura-se ilegal a manutenção da política interna do INSS em conceder a Alta Programada, por violar a Lei nº 8.213/91(dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e afrontar as garantias constitucionais de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos e em especial da classe trabalhadora.” (Recurso de Agravo de Instrumento nº 23024/2007 TJMT).

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Participaram da votação, o juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes (1° vogal convocado) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (2° convocado).

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