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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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TJ mantém preso acusado de fornecer armas para quadrilhas em MT

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A terceira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o habeas corpus, impetrado pela defesa de um homem preso em Cáceres, acusado de fornecer arma para a prática de vários crimes no município. O paciente é acusado de suposta participação na prática dos crimes de roubo circunstanciado, latrocínio e formação de quadrilha.

A defesa sustentou que não houve flagrante. O acusado estava na residência do sogro quando policiais militares e civis teriam entrado no imóvel e efetuado a prisão. No habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal e informou que o pedido de prisão ocorreu porque dois indiciados, acusados de terem praticado um roubo e um latrocínio naquela cidade, disseram em interrogatório que o paciente havia cedido a arma calibre 38 para a realização dos crimes.

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No entendimento do relator, desembargador Luiz Ferreira da Silva, os elementos informativos nos autos apontaram que o acusado era o líder da organização criminosa, fornecia aos demais integrantes do grupo as armas para a prática dos delitos e utilizava sua própria residência como ponto de encontro para as reuniões e divisão dos produtos roubados.

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O magistrado considerou ser indispensável a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes imputados ao paciente, que evidenciaram a imprescindibilidade da medida como forma de proteger a sociedade, abalada com os crimes. O relator asseverou que o paciente é reincidente na prática criminosa e, por esse motivo, a prisão deve ser mantida diante da possibilidade de ele voltar a delinquir.

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“Verifica-se dos documentos constantes no presente feito que, ao contrário do sustentado pela defesa, a materialidade das condutas criminosas restou devidamente comprovada, existindo, ainda, indícios da autoria dos crimes de formação de quadrilha, roubo circunstanciado e latrocínio, razão pela qual é forçoso concluir que não há como conceder a ordem vindicada na impetração, porquanto os documentos carreados aos autos não evidenciam a ilegalidade da prisão em flagrante lavrada em desfavor do paciente”, complementou o magistrado.

À unanimidade, acompanharam o voto de relator o desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e o juiz convocado Abel Balbino Guimarães (segundo vogal).

 

 

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