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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Mãe acusada de envolvimento com droga não consegue guarda do filho em MT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeiro grau que determinou a permanência da guarda de uma criança com seu pai, tendo em vista que a mãe foi acusada de tráfico de drogas. Ela buscou reaver a guarda por meio de um agravo de instrumento, alegando que os fatos alegados contra ela seriam improcedentes e que não teria sido negligente com relação à saúde do filho. A câmara julgadora entendeu que a alteração da guarda de forma abrupta representaria medida violenta e não haveria nos autos motivos que indicassem a prejudicialidade da criança ser mantida com o genitor.

O Juízo também suspendeu o direito de visitas da agravante nos autos da ação de modificação de guarda movida pelo agravado, cujo deferimento foi em sede de liminar. A agravante aduziu que nenhuma prova foi efetivamente apresentada para confirmar que tenha praticado o delito de tráfico de entorpecentes do qual foi acusada. Em contrapartida, o agravado alegou que a guarda do menor deveria ser transferida para ele, pois, a agravante não teria responsabilidade e nem comprometimento com o futuro e a saúde do filho, que estaria com problemas de hipertrofia das amídalas e adenóides, tendo que ser submetido a procedimento cirúrgico. Sustentou que a agravante foi acusada por tráfico de entorpecentes, sendo detida juntamente com seu pai (avô da criança), fato comprovado por meio de documentos.

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O desembargador relator, Carlos Alberto Alves da Rocha, foi acompanhado em seu voto pelos desembargadores Leônidas Duarte Monteiro, primeiro vogal, e Sebastião de Moraes Filho, segundo vogal, para indeferir o pedido da agravante. O relator sustentou que, nos casos de guarda, criação, educação e formação de menor, antes de atender aos desejos dos pais, a Justiça tem o dever de zelar pelo bem estar da criança, assegurando-lhe todos os meios para que se preserve a normalidade de sua formação física e psíquica.

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Ainda conforme o magistrado, uma vez evidente a situação de risco do menor, fez-se necessária a transferência da guarda ao agravado que não apresentou máculas e riscos, conforme avaliação do estudo social realizado pelo Setor de Serviço Social, que apontou que o pai e a criança nutriam relacionamento afetuoso. O relator finalizou lembrando que a guarda é provisória, cabendo melhor análise nos autos de origem pelo Juízo inicial.

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