Ambiente de testes · não indexado pelos buscadores
quinta-feira, 5 de novembro de 2026
Publicidade
E-01 · 1190 × 250E-01 · 336 × 100Super banner topo
Home › Geral
Geral

Tribunal de Justiça anula júri popular em Tangará da Serra

Compartilhe Facebook X Texto

Condenado a cinco anos de reclusão no regime inicial semi-aberto, um acusado de homicídio será submetido a novo júri popular a pedido do Ministério Público do Estado, que teve recurso de apelação acatado, por maioria dos votos, pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso . Para o órgão ministerial, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Tangará da Serra merece ser anulado, uma vez que o entendimento contrariou as provas dos autos ao reconhecer, por quatro votos a três, que o réu praticou homicídio privilegiado.

Conforme denúncia, o acusado, em 4 de fevereiro de 1999, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi a óbito. O réu afirma que recebia ameaças de morte, além da vítima costumar assediar sua esposa. Porém, os fatos ocorreram cerca de sete anos antes do assassinato, o que para o Ministério Público não seria plausível a interpretação extensiva do dispositivo da causa de diminuição de pena pela ausência de requisitos imprescindíveis como a violenta emoção e injusta provocação da vitima, aliado à condição temporal, que inexistiu. "Muito embora tenha notícia de prévias ameaças da vítima contra o denunciado, este não registrou qualquer ocorrência policial e nem sequer apresentou testemunhas que tivessem tais ameaças", argumentou a promotoria.

Publicidade
E-02 · 300 × 420

O relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, lembrou que nos termos do artigo 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal, cabe apelação para a decisão do Tribunal do Júri quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos". Baseado em depoimento do acusado, durante o Tribunal do Júri, o magistrado destacou que a vítima não tentou agredir o apelado e também não estava armada, como o próprio recorrido disse não ter podido afirmar seguramente que a vítima estava armada. Nada foi encontrado em sua roupa ou calçado pela perícia.

Publicidade
E-03 · 600 × 100E-03 · 300 × 100
Leia tambémConta de água fica 2,76% mais cara em município do Nortão  

No recurso, o desembargador-relator voltou a frisar que para reconhecer o homicídio privilegiado se faz necessário a provocação injusta sem ares de agressão contra o direito. Assim, para que a violenta emoção seja considerada uma minorante, além dela ser a determinante exclusiva da conduta criminosa, necessita de adequada proporcionalidade entre o fato injusto provocador e a ação ilícita desencadeada. "Diante da prova dos autos, não se vislumbra qual teria sido a provocação da vítima ao recorrido, pois ao que se extrai, o apelado teria encontrado com a vítima, tentado conversar com a mesma, momento em que teria realizado um movimento com a mão, como se fosse pegar uma arma, instante que o recorrido desferiu os tiros que ceifaram a vida da vítima".

Publicidade
E-05 · 300 × 250E-05 · 300 × 250

O magistrado comentou ainda que outro ponto importante a ser levado em consideração é que a suposta agressão da vítima ao apelante nunca ocorreu efetivamente, o recorrido estava, sim, com temor que existia de a vítima vir a consumar as ameaças que lhe eram endereças, há mais ou menos sete anos. Não há se descuidar que, o que existiu, por parte da vítima, em relação ao apelado, foram ameaças constantes, de morte, por um longo período, em razão de a vítima, quando separada da companheira, mandar cartas e recados para a mulher do mesmo. "Restou evidente que o recorrido praticou um ato com vingança, porém sem qualquer provocação da vítima. A simples exaltação emocional do recorrido não significa que não tenha consciência da gravidade da sua conduta e nem capacidade de prever o resultado dela".

 

Publicidade
E-04 · 600 × 100E-04 · 300 × 100

Mais sobre Geral

Ver tudo →
Publicidade
E-06 · 300 × 250
Publicidade
E-08 · 970 × 250E-08 · 300 × 250Billboard antes do rodapé