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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Mantida decisão para empresa indenizar cozinheira em R$ 70 mil

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Uma empresa agropecuária e seu advogado foram condenados solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por terem juntado aos autos do processo, documentos fraudados, especificamente, os cartões de ponto de uma ex-empregada. A decisão foi da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Na ação originária da Vara do Trabalho de Tangará da Serra, a juíza titular Deizimar Mendonça condenou a empresa a pagar a trabalhadora, que atuou como cozinheira durante quase três anos, horas extras, intervalo e respectivos reflexos, totalizando um valor aproximado de 70 mil reais.

A empresa recorreu ao TRT alegando que a trabalhadora deixara  de assinar os “espelhos” de ponto por malícia, para depois reclamar o pagamento de horas extras perante a justiça. Já em sua defesa, a cozinheira alegou que batia o ponto todos os dias e que não foram juntados aos autos do processo os verdadeiros controles de jornada.

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O relator, desembargador Tarcísio Valente, analisando as provas, especialmente, o depoimento pessoal da proposta da empresa, que afirmou ser obrigatória a assinatura dos espelhos de ponto por todos os empregados,  concluiu que a empresa fraudou os controles de jornada da reclamante. Para, ele, o intuito era de ver negados os seus pedidos, e por isso a decisão da juíza de primeiro grau deveria ser mantida.

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Entendeu, ainda, o relator que, no caso, estava clara a ocorrência de litigância de má-fé, a qual configura-se quando uma parte ou interveniente, age de forma maliciosa a fim de prejudicar a parte contrária. Salientou o relator que é um dever legal das partes e advogados procederem com lealdade e boa fé. Por isso, a inobservância deste procedimento, por ser matéria de ordem pública, pode provocar a atuação ex-officio (por força do cargo) do julgador.

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Assim, após descrever doutrina e os parâmetros legais para tal situação, o desembargador concluiu pela aplicação da sanção legal, condenando tanto o réu, quanto o seu advogado a pagar, solidariamente, multa de um por cento sobre o valor da causa, em favor da autora.

O voto negando provimento ao recurso foi aprovado por unanimidade pela Turma.

Já quanto à condenação solidária do advogado por litigância de má-fé, houve divergência do desembargador Edson Bueno.

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