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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Nortão: justiça não acata recurso de paciente contra dentista

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Recurso de Apelação Cível interposto por um paciente em desfavor de um dentista, e manteve decisão que julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em Primeira Instância. A decisão condenou o paciente (apelante) ao pagamento de R$ 2,5 mil a título de honorários advocatícios.

Consta dos autos que o caso ocorreu em Colíder, no Nortão. Os serviços contratados pelo paciente consistiram na colocação de prótese no dente nº. 23. O autor afirmou que a prestação do serviço se deu de forma defeituosa, pois sentiu fortes dores na região, bem como passou a ter mau hálito, o que influiu prejudicialmente até mesmo em sua vida conjugal. Depois desse fato o paciente, sem autorização judicial, procurou outro profissional da área odontológica e efetuou novos procedimentos.

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No recurso, a parte apelante afirmou ser imperioso o dever de indenizar, pois o dentista apelado teria cometido erro ao colocar uma prótese dentária, tanto que teria se disposto a consertá-la por três vezes. Asseverou, ainda, que o profissional possuiria o ônus de provar que não teria agido com culpa no procedimento odontológico, contudo, nada teria comprovado. Também afirmou que o laudo pericial não teria sido claro quanto à inexistência de culpa por parte do profissional.

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Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ressaltou o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que versa que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. "Logo, se comprovado que os danos suportados pelo paciente após o tratamento a que se submeteu não decorreram de imperícia, negligência ou imprudência do profissional, deve ser afastado o dever de indenizar, uma vez que ausente um dos elementos que integram a estrutura de responsabilidade civil", opinou a magistrada. Conforme entendimento unânime dos magistrados que participaram do julgamento, a responsabilidade do profissional liberal da área odontológica é subjetiva e depende de comprovação de culpa para que haja responsabilização por erro.

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Na avaliação da desembargadora, o dentista logrou êxito em demonstrar que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios a sua atuação durante o tratamento dentário, motivo que justifica a manutenção da sentença de Primeira Instância. "Se o perito consignou no exame pericial que a situação do dente estava diferente da original, haja vista que o paciente, sem autorização judicial, procurou outro profissional da área odontológica e efetuou novos procedimentos, não há como estabelecer a culpa do profissional e nem mesmo o nexo causal entre o tratamento realizado e o dano sofrido", salientou a relatora.

"Ademais, quanto ao conteúdo do laudo, restou anotado que não há comprovação de culpa do recorrido, isso porque o autor demorou mais de um ano para retornar ao consultório do apelado, e tampouco sabe precisar o momento em que começou a sentir as dores e o mau hálito", complementou a relatora.

Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

 

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