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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Nortão: TJ obriga município a criar abrigo para crianças

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença do juízo de Primeiro Grau da Comarca de Feliz Natal e manteve decisão que obriga o município em um prazo de 60 dias adaptar um imóvel para o acolhimento de cinco crianças e adolescentes em situação de risco. Por unanimidade, o tribunal determinou ainda que o Poder Público do município implemente um programa de acolhimento familiar, promovendo o cadastramento prévio de famílias interessadas. Em caso de descumprimento, foi instituída multa de R$ 1,5 mil por dia. A decisão do desembargador relator foi acompanhada pelo desembargador José Silvério Gomes (primeiro vogal) e pelo juiz Gilberto Giraldelli (segundo vogal convocado).

No recurso, o município alegou, sem êxito, que a decisão de Primeira Instância deveria ser reformada, uma vez que o dever de amparo ao menor é um dever objetivo da União, Estado e dos Municípios, e que tal obrigação incumbe a todos os membros da comunidade e não apenas ao ente municipal isoladamente. Argumentou ainda que o município vem passando por dificuldades orçamentárias, de modo que o atendimento de situações individualizadas poderia comprometer ainda mais a receita pública e prejudicar toda a coletividade.

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Apoiado no Estatuto da Criança e do Adolescente, o relator do recurso, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, sustentou ser latente a legitimidade do município para proporcionar os meios adequados visando proteger o direito das crianças e adolescentes. Acrescentou ainda que embora a responsabilidade seja de todos os entes, alcançando União, Estados e Municípios, o indivíduo pode recorrer a qualquer um deles ou a todos em conjunto.

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No que tange à falta de dotação orçamentária alegada pelo agravante, o desembargador relator asseverou que o Poder Judiciário está autorizado a intervir nos casos onde haja omissão do Poder Executivo no tocante às políticas públicas de ordem constitucional e de relevância para os cidadãos de determinada comunidade. "O Executivo não pode se albergar nos princípios da separação dos poderes e do poder discricionário da administração pública nem da dotação orçamentária para se desobrigar do encargo social a ele imputado", afirmou.

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