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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Nova carga média do ICMS no Estado não interfere na redução tributária final

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) esclarece que a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, mais conhecido como Carga Média, não interfere nos benefícios de redução da carga tributária final e de simplificação do cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) anteriormente concedidos a contribuintes de determinadas atividades econômicas, Enquadram-se nessa situação, por exemplo, contribuintes optantes pelo Simples Nacional e dos segmentos de material de construção, medicamentos e informática, quando realizarem operações interestaduais.

Em outras palavras, a carga tributária final para essas atividades econômicas está mantida. Entretanto, nos casos de operações irregulares ou inidôneas, o ICMS cobrado será o percentual de carga tributária média definido por CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) para fins de aplicação do Regime de Estimativa Simplificado.

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Em relação às operações realizadas por contribuintes do segmento de material de construção, por exemplo, o ICMS correspondente à carga tributária final de 10,15% deve ser recolhido antes da remessa do bem ou da mercadoria para o Estado, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário em Mato Grosso.

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Caso contrário, o serviço de fiscalização do trânsito de mercadorias lavra Termo de Apreensão e Depósito (TAD) para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no mesmo percentual (10,15%), para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes.

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Se após o prazo estipulado o ICMS não for recolhido, o Fisco estadual passará a exigir o percentual de carga tributária média do Regime de Estimativa Simplificado, além dos acréscimos legais pertinentes.

O Regime de Estimativa Simplificado começou a ser operacionalizado em 1º de junho. A sistemática foi regulamentada pelo Decreto n° 392/11.

 

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