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sábado, 7 de novembro de 2026
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Família de motorista morto em acidente em MT receberá R$ 194 mil

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A Segunda Turma do TRT/MT decidiu que uma empresa não deve pagar indenização a um filho de vítima de acidente de trabalho, uma vez que outro filho já recebeu reparação em processo semelhante já resolvido por acordo. A decisão, tomada em recurso ordinário relatado pela desembargadora Leila Calvo, revoga a sentença do juiz Renato Anderson, em atuação na 8ª Vara do Trabalho, que condenou uma empresa de ônibus a indenizar em R$ 194, 5 mil um filho de um motorista que foi morto em atropelamento no pátio da mesma.

A empresa alegou no recurso que já havia pago a indenização pleiteada, noutro processo movido pela mãe e um irmão do requerente em 2006. Que o autor desta ação já havia nascido naquela ocasião e foi beneficiado, uma vez que morava na mesma unidade familiar.

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A relatora salientou, em seu voto, que embora seja indiscutível que a morte por acidente de trabalho, por culpa do empregador, cause dano reparável, a doutrina recomenda que esta reparação seja única.

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Como em outro processo, com a mesma finalidade, foi feito um acordo pelo qual a empresa pagou 250 mil reais, tal valor deve ser rateado entre os legitimados a receber a reparação.

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Assim, deu provimento ao recurso, revogando a decisão de 1º grau.

A Turma por unanimidade aprovou o voto da relatora.

 

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