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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Condenado por homicídio tem sentença mantida por decisão do TJ

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Não há que se falar em reforma da decisão do Tribunal do Júri quando há conformidade com as provas constantes dos autos, assim como não se reconhece a ocorrência de legítima defesa, quando configurado por meio de laudo pericial que a vítima foi atingida pelas costas. Por isso, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto contra decisão do Tribunal de Júri da Comarca de Cuiabá, que condenara o réu a pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado.

Consta dos autos que na noite de 13 de outubro de 2007, o ora apelante e a vítima, que eram primos, começaram a discutir e partiram para a agressão física. Enquanto a vítima usou uma garrafa de refrigerante para ameaçar o acusado, este sacou uma arma de fogo. A vítima então correu, sendo perseguida e atingida pelas costas por três disparos, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos.

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No recurso, o acusado argumentou, sem êxito, que a sentença condenatória foi contrária às provas contidas nos autos e que ele teria agido em legítima defesa. Alegou ainda a inexistência da qualificadora, por uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, pleiteando ao final a anulação do julgamento e a realização de um novo julgamento popular.

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Por unanimidade e em sintonia com parecer do Ministério Público, a Terceira Câmara Criminal firmou entendimento que os elementos probatórios não revelam a necessidade de reforma da sentença, seja na condenação ou na aplicação da pena. Sustentou o juiz Abel Balbino Guimarães, relator convocado, que a materialidade e a autoria estão fartamente demonstradas nos autos.

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Quanto à alegação de legítima defesa, o relator ressaltou que a reação do acusado à ameaça da vítima, na qual ela utilizou uma garrafa de refrigerante, foi desproporcional, já que em resposta o acusado sacou uma arma de fogo, além de ter efetuado os disparos pelas costas, um deles quando a vítima já estava caída.

"Como se pode observar o corpo de jurados considerou as circunstâncias fáticas, pois o ora apelante saiu no encalço da vítima e lhe atingiu com disparo de arma de fogo pelas costas, o que demonstra certa desproporcionalidade da ação promovida pela vítima e da reação desencadeada pelo apelante", acrescentou o relator.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro (revisor) e pelo desembargador José Jurandir de Lima (vogal).

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