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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Sinop: TJ decide que empresa deve entregar bem para família de cliente que morreu

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Em se tratando de contrato de adesão a grupo consorcial com seguro em grupo, a súbita morte do segurado torna devida a entrega do bem ou o equivalente em espécie aos herdeiros. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao julgar o agravo de instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em desfavor de decisão proferida em Primeira Instância. O recurso não foi acolhido pelas desembargadoras Clarice Claudino da Silva (relatora), Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (primeira vogal).

A decisão inicial foi proferida pelo juízo da Quinta Vara da Comarca de Sinop, que, nos autos do inventário ajuizado pela ora agravada, deferira o pedido de entrega do bem objeto do consórcio. Argumentou a agravante ser ilegal a decisão proferida em Primeira Instância, uma vez que somente teria tomado conhecimento do falecimento do titular do consórcio quando intimada para entregar a motocicleta. Sustentou que a agravada não teria seguido os procedimentos a serem adotados quando um consorciado vem a óbito, pois não teria noticiado o fato à administradora do consórcio. Assim, não teria ocorrido a possibilidade de abrir procedimento para analisar se a agravada teria, ou não, direito à cobertura. Ressaltou, ainda, que após o pagamento da segunda parcela o consorciado teria ficado inadimplente e sua cota consorcial teria sido cancelada.

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Consta dos autos que em 4 de janeiro de 2005 Antônio Francisco Rocha dos Santos (de cujus), marido da ora agravada, celebrou com a empresa agravante contrato de adesão ao grupo consorcial nº. 25203, no qual estavam previstos os seguros de quebra de garantia e de vida. Após o pagamento da segunda parcela, em 13 de março de 2005, o titular do consórcio faleceu. Em decorrência do falecimento de seu marido, a agravada procedeu à abertura do inventário, onde declarou que o único bem a ser inventariado era aquele objeto do consórcio e pleiteou a sua entrega.

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Em seu voto a desembargadora relatora observou que, nos termos da cláusula 20.4 do contrato de adesão, quando do falecimento do consorciado, o seguro de vida deve efetuar a cobertura das parcelas vincendas do contrato, "o que permite afirmar, nesse caso, que a cota consorcial fora quitada", salientou. Segundo a magistrada, com a morte do consorciado e a conseqüente quitação da cota, a inventariante tem o direito de receber o bem objeto do contrato, devidamente quitado, ou o seu valor em espécie. "Se o contrato de seguro de vida foi apenas conseqüência do contrato, eis que parte integrante deste, tem a empresa agravante o dever de entregar o veículo objeto do consórcio", complementou.

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Ainda de acordo com a desembargadora Clarice Claudino da Silva, em que pese a empresa agravante alegar que para fazer jus ao bem a agravada deveria ter comunicado o falecimento, tal fato não é razão suficiente para eximir a administradora da entrega da motocicleta, haja vista que até o falecimento do titular do consórcio as parcelas estavam em dia, inclusive do seguro.

 

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