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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Funcionário demitido por participar de greve é indenizado em R$ 70 mil em MT

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Um operador de motosserra de uma empresa construtora de linhas de transmissão de energia, demitido por ter participado de movimento grevista, vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais. A decisão foi do juiz Leopoldo Antunes, em atuação na Vara do Trabalho de Jaciara.

O trabalhador foi contratado em março de 2011 e em abril de 2012 participou de um movimento grevista que durou quatro dias, em que 600 empregados reivindicavam melhores condições de trabalho. Como participou de uma comissão de negociação e sua demissão ocorreu poucos dias após firmado o acordo coletivo, alegou que foi dispensado como forma de retaliação.

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A empresa negou que tenha havido dispensa discriminatória e que o acordo firmado não previa qualquer estabilidade dos empregados. Analisando os documentos trazidos pelo autor, o juiz constatou que de fato o trabalhador participara da comissão de negociação e que seus colegas que fizeram parte também foram dispensados poucos dias após a assinatura do acordo. Apontou também que o preposto da empresa não soube informar o motivo da demissão do autor e nem dos demais participantes da comissão, sendo, por isso, aplicada a pena de confissão ficta.

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O magistrado considerou lamentável a conduta da empresa, que afrontou direitos fundamentais do trabalhador, como o de greve, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, todos previstos na Constituição Federal. Asseverou ainda que o Brasil, sendo signatário da Convenção 158 do Organização Internacional do Trabalho (OIT), no seu entender, supre a lacuna legislativa, ou seja, a falta da lei complementar para proibir a demissão imotivada.

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Entendeu o juiz que o dano causado ao autor fica caracterizado pela aflição causada pelo desemprego, fruto de um abuso de poder que fez cessar sua fonte de subsistência. Assim, o nexo causal (a ligação) entre o ato ilícito e o dano é evidente “uma vez que a dispensa do autor se deu por conta de sua participação na greve e na comissão de negociação”.

Ficou claro para o juiz que a demissão dos participantes da comissão tem a finalidade de intimidar os demais empregados, quanto à participação em movimentos reivindicatórios. Desta forma, a empresa causou dano não só ao trabalhador demitido, mas à coletividade de trabalhadores. “A gravidade do dano extrapolou a esfera individual, atingindo todos os trabalhadores da reclamada,” assentou.

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