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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Tribunal de MT mantém pena privativa de liberdade de traficante

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Acusados de crimes comparados a hediondos não devem ter pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito. A decisão foi da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu o agravo de execução penal, que buscou a condenação em pena restritiva de liberdade de acusada presa em flagrante quando transportava mais de meio quilo de cocaína de Mato Grosso para São Paulo, local onde seria comercializada a droga.

A câmara julgadora levou em consideração o artigo 44, III, do Código Penal, em decorrência da significativa quantidade de entorpecente apreendida com destino a outro estado (tráfico interestadual).

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O recurso foi interposto pelo Ministério Público Estadual em face de decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, que, em sede de audiência admonitória, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Foi determinado o pagamento de cestas básicas e limitação de final de semana.

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Consta dos autos que a agravada foi presa em flagrante delito quando transportava em um ônibus da linha Araputanga – São Paulo (SP) 515g de cocaína, droga que seria comercializada em Ilha Solteira (SP). Na oportunidade foi observada a incidência da hipótese aumentativa do artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, que se refere ao tráfico entre Estados da Federação. A acusada foi condenada em 17 de dezembro de 2008 à pena de dois anos e 11 onze meses de reclusão, além do pagamento de 250 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo, em razão do teor do artigo 33 (tráfico de drogas) da mesma lei.

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Na ocasião foi fixado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena e a impossibilidade da substituição desta. Em 27 de julho de 2011, por ocasião da audiência admonitória, quando a agravada já havia cumprido o montante de um ano, seis meses e um dia da pena, o Juízo da Execução deferiu pedido defensivo de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em pagamento de cestas básicas e limitação de final de semana, relativo ao que remanescia de pena privativa de liberdade, subsistindo a pena pecuniária. A decisão teve como amparo o artigo 44 do Código Penal, que prevê a substituição quando a pena imposta for inferior a quatro anos e o crime não tiver sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.

O relator do recurso, juiz convocado Rondon Bassil Dower Filho, explicou que muito embora seja pacífica a possibilidade de substituição da pena, o cenário concreto dos autos não viabiliza a substituição aperfeiçoada pelo Juízo da Execução. Isso porque a quantia e a natureza da droga traduzem exorbitância, "de sorte que as circunstâncias dos autos não indicam que a substituição da pena seja suficiente para prevenir e reprimir o crime", ponderou o magistrado.

Participaram da votação os desembargadores Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, e Paulo da Cunha, segundo vogal. A decisão foi unânime. O acórdão foi publicado no dia 3 de agosto de 2012 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

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