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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Tribunal nega pedido de habeas corpus a acusado de estupro em MT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de habeas corpus a um acusado de prática de estupro contra uma adolescente de 14 anos, portadora de necessidades especiais, em Nova Monte Verde. A negativa do benefício da liberdade provisória teve como base a manutenção da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, uma vez que os autos demonstram que o acusado se evadiu do distrito da culpa, o que dificultou as investigações, a apuração do crime e o alcance de uma eventual responsabilização penal, e continua foragido.

Consta dos autos que a vítima, portadora de necessidades especiais, estudante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE), relatou que diante de ameaça foi obrigada a praticar sexo oral e anal com os acusados. No dia dos fatos, ela estava na companhia dos suspeitos, ingerindo bebida alcoólica, quando em dado momento foi ordenada a entrar em um quarto e sob ameaça teve que retirar sua roupa e praticar sexo com os acusados. Os acusados, ao serem interrogados perante a autoridade policial, também confessaram o crime.

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Ainda assim, não foi possível dar cumprimento ao mandado de prisão temporária porque o ora paciente não mais foi localizado naquela região, não havendo qualquer informação que levasse ao seu paradeiro. O defensor dele ajuizou pedido de revogação da prisão temporária, ocasião em que o magistrado de piso indeferiu o pleito e, na mesma ocasião, converteu a prisão temporária em preventiva pelo fato de o acusado ter evadido do distrito da culpa.

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Para o relator do recurso, desembargador Pedro Sakamoto, o habeas corpus não merece ser acolhido uma vez que o paciente é acusado e confessou a prática de estupro. Conforme o magistrado, apesar de o acusado alegar que a vítima ofereceu sexo em troca de acessórios para selar cavalos, afirmando já ter feito o mesmo com diversos homens, estes argumentos não são suficientes para descaracterizar o decreto segregatório que lhe recai.

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"Tais argumentos, além de não restarem evidenciados pela situação fática que ora nos apresenta e, que, diga-se de passagem, deverá ser alvo de maiores ilações probatórias no decorrer da ação penal, que por ventura venham a responder, tal exame demanda aprofundada análise de todo o conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na angústia via do "writ", ainda mais quando sequer a instrução processual tenha se iniciado", ressalta.

Frisa ainda que como o paciente está foragido, não se logrou êxito sequer em dar cumprimento à prisão preventiva decretada, permanecendo o mesmo em local incerto até a presente data. "Como se sabe, esta situação, por óbvio, dificulta sobremaneira o deslinde das investigações, a apuração do crime e o alcance de uma eventual responsabilização penal".

De acordo com o desembargador Pedro Sakamoto, torna-se inegável que a permanência do acusado em liberdade causará intimidação da ofendida, eis que conforme se depreende dos autos, mantinha certa proximidade com a menor, em razão de trabalhar na fazenda de propriedade de seu pai, "não podendo desconsiderar que existe notícias que a vítima possui algum tipo de limitação psíquica, podendo ser facilmente influenciada, acaso venha a ter contato com o paciente, o que prejudicaria à efetiva busca da verdade real".

Seguiram o voto do relator o desembargador Gérson Ferreira Paes (primeiro vogal) e juiz Rondon Bassil Dower Filho (segundo vogal convocado).

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