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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Juiz de MT condena empresa telefônica por "derrubar" chamadas

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O juiz do Quinto Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, condenou a empresa TIM Celular S/A ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente no valor de R$ 24,8 mil. O magistrado firmou entendimento que a empresa vinha "derrubando" de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity, como alegou a consumidora. Ao valor da indenização devem ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir da presente decisão.

Em matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, hoje, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) acusou a TIM, por meio de um relatório, de interromper de propósito chamadas feitas no plano Infinity, no qual o usuário é cobrado por ligação, e não pelo tempo da chamada.

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Na decisão, o juiz ressaltou que ficou comprovada a responsabilidade na conduta da empresa, pois no sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas. "O simples fato de a parte reclamada ter constantemente ‘derrubado" de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity já é suficiente para configurar o dano moral, pois é pacífico que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou", assegurou o magistrado.

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Em ação de cunho indenizatório, o magistrado avaliou que, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso bem como se houve relação de casualidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. "Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar", salientou.

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Quanto ao valor fixado, o magistrado destacou que o prejuízo moral deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se, a um só tempo, prudência, razoabilidade e severidade.

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