Ambiente de testes · não indexado pelos buscadores
sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Publicidade
E-01 · 1190 × 250E-01 · 336 × 100Super banner topo
Home › Geral
Geral

Justiça mantém condenação de empresa telefônica por dano moral

Compartilhe Facebook X Texto

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso impetrado pela Brasil Telecom e manteve a condenação de pagamento de dano moral e custas processuais a um cliente que não recebeu os serviços da empresa e ainda teve o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. O juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste havia determinado o pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral, além de 20% sobre o valor, referente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Consta nos autos que o apelado requereu uma linha telefônica em 2002 e o serviço nunca foi instalado pela Brasil Telecom. Mesmo sem a prestação do serviço, a empresa emitiu três faturas de cobrança no valor de R$ 89,92 cada, pelos serviços mensais de assinatura básica residencial. O nome do cliente ainda foi inserido nos serviços de proteção ao crédito.

Publicidade
E-02 · 300 × 420

Na defesa, a apelante busca eximir sua responsabilidade, argumentando não ter agido com dolo, nem ter praticado nenhum ato ilícito que pudesse causar danos ao autor-apelado. Tendo apenas exercitado o seu legítimo direito de inserir o nome do autor-apelado nos cadastros de restrição ao crédito, porquanto, esta inserção derivou de um débito inadimplido referente a serviços telefônicos devidamente prestados.

Publicidade
E-03 · 600 × 100E-03 · 300 × 100
Leia tambémConta de água fica 2,76% mais cara em município do Nortão  

Alega ainda que meros aborrecimentos, percalços, ou pequenas ofensas, não podem ser alçados ao patamar de dano moral, logo, não há que se falar em indenização a este título, eis que, não houve ofensa a qualquer direito de personalidade relativamente ao autor-apelado. Por fim, pede a reforma total da decisão em combate, a fim de que seja julgado improcedente o pleito de danos morais ou, alternativamente, que seja reduzida a quantia.

Publicidade
E-05 · 300 × 250E-05 · 300 × 250

No entendimento do relator, desembargador José Ferreira Leite, a decisão de Primeira Instância não comporta reparos, sob quaisquer dos fundamentos suscitados pela apelante. Para o magistrado, o comportamento da empresa deixa clara a caracterização da falha na prestação do serviço, devendo a empresa ser responsabilizada pela cobrança indevida, “já que agiu sem o devido zelo e com negligência, assumindo, portanto, o risco de causar lesão, mesmo que de ordem patrimonial”.

Para se eximir da responsabilidade civil relativa à inscrição indevida do apelado no rol de inadimplentes, caberia à empresa demonstrar que a linha de telefonia fixa que deu origem à emissão das faturas havia sido efetivamente instalada no endereço recomendado pelo apelado. Caberia ainda à Brasil Telecom comprovar que os serviços de telefonia relativos a essa linha foram prestados e usufruídos pelo apelado, isso porque, somente a recorrente detém os dados necessários para confirmar esses fatos, que reputo serem imprescindíveis para deslinde da questão.

“No entanto, a apelante manteve-se inerte e não carreou aos autos, as provas necessárias para comprovar a exclusão de sua responsabilidade, pois, somente se limitou a atribuir a culpa relativa ao evento danoso, à empresa terceirizada ETE – Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade S/A, sem, contudo, nada provar”, descreve o relator.

O magistrado destaca que compartilha do mesmo entendimento adotado pelo juiz de piso. “Tenho por mim, que ao contrário das alegações contidas na presente insurgência recursal, a culpa do evento danoso não pode ser atribuída ao apelado, pois, a responsabilidade, no caso em apreço, é apenas da apelante que agiu com negligência e descaso com o consumidor. Deste modo, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a empresa de telefonia pela cobrança indevida, já que agiu sem o devido zelo e com negligência, assumindo, portanto, o risco de causar lesão, mesmo que de ordem patrimonial”.

Para manter o valor da indenização, o relator frisa ter levado em consideração o fato de a apelante ser uma empresa de grande porte, possuindo filiais em quase todo o território nacional. Sendo assim, o valor de R$ 10 mil apresenta-se moderada e suficiente para promover a reparação da lesão suportada pela vítima, servindo de desestímulo à prática de atos lesivos ao consumidor, logo, a condenação deve ser mantida.

“Com relação ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, a irresignação posta pela apelante também não merece acolhimento. No mais, resta-me consignar que com relação à condenação honorária no patamar de 20% sobre o valor da condenação, que também foi objeto da irresignação recursal, da mesma forma, não merece reprimenda o julgado monocrático, haja vista que restou fixada dentro dos limites traçados pelo artigo 20, § 3º, do CPC”.

O voto foi seguido desembargador Juracy Persiani (revisor) e desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal).

 

Publicidade
E-04 · 600 × 100E-04 · 300 × 100

Mais sobre Geral

Ver tudo →
Publicidade
E-06 · 300 × 250
Publicidade
E-08 · 970 × 250E-08 · 300 × 250Billboard antes do rodapé