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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Geral

Município de MT contrata advogado particular e é acionado

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O Núcleo da Defensoria Pública de Mato Grosso, em Barra do Bugres, ajuizou, ontem, uma ação civil pública contra o município de Nova Olímpia e um advogado que atua na cidade. A razão é que estes estavam prestando assistência jurídica gratuita na localidade, por meio de uma Defensoria Pública Municipal, o que é vedado pela Constituição Federal.

Chegou ao conhecimento dos defensores públicos, Leandro Fabris Neto e Rafael Pereira Cardoso, que o município estaria prestando assistência jurídica gratuita por meio de advogado particular. Diante disso, a prefeitura foi oficiada a fim de esclarecer sobre tal fato, uma vez que a Comarca é provida dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado.

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O município apresentou resposta informando que o serviço de assistência jurídica é prestado pelo há três anos e os atendimentos são realizados sempre às sextas-feiras no período das 7h às 11h. Ainda foi relatado que a prefeitura tem um gasto mensal de R$ 3 mil com um advogado particular responsável cuidar dos casos de violação de direitos por ocorrência de violência física, psicológica, sexual, pensão alimentícia, divórcio, investigação de paternidade.

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De acordo com os defensores públicos, "a resposta do município de Nova Olímpia deixou claro e evidenciado a existência de prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem condições financeiras de contratar um advogado, em manifesta usurpação de atribuição da Defensoria Pública do Estado, o que deu ensejo ao ajuizamento de ação civil pública".

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O intuito da presente ação é fazer cessar a prestação de assistência jurídica integral e gratuita fornecida por aquele município, através de advogado particular, assegurando, com isso, o modelo constitucional de assistência jurídica a ser prestada pela Defensoria Pública do Estado, conforme previsto na Constituição Federal.

Procura-se, também, pela ação fazer cessar qualquer pagamento de advogado para prestação de assistência jurídica e determinar o ressarcimento dos cofres públicos com tal indevido dispêndio, mormente quando o serviço público já é prestado pelo Estado na comarca que engloba o referido município.

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