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quarta-feira, 4 de novembro de 2026
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Ministra arquiva ação que questionava programa de inspeção veicular em MT

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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, arquivou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra lei de Mato Grosso que institui o programa de inspeção veicular com o objetivo de controlar a emissão de poluentes produzidos por combustíveis fósseis. A confederação questionou a constitucionalidade da lei por considerar usurpada a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e por potencialmente afetar interesse de servidores do Detran-MT ao permitir a concessão do serviço público de inspeção veicular a organismo particular.

A relatora afirmou que, embora a jurisprudência do tribunal confira às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional legitimidade ativa especial para propor ADIs, é necessário que haja pertinência temática entre o conteúdo do ato impugnado e as finalidades institucionais da entidade de representação sindical de grau superior.

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A ministra observou que, embora a CSPB tenha legitimidade para propor ADI contra atos que afetem a categoria profissional que representa, o ato normativo que impugnou, a Lei estadual 9.873/2012, não guarda qualquer conteúdo diretamente ligado aos interesses funcionais dos servidores do órgão estadual de trânsito.

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A relatora frisou que, ao apreciar ação direta proposta pelo procurador-geral da República contra lei semelhante editada pelo Distrito Federal, o Plenário do STF considerou que ato normativo que institui programa de inspeção veicular para controle da emissão de poluentes não afronta a competência da União para legislar sobre trânsito, pois sequer versa materialmente sobre o assunto, tendo como objeto principal a proteção do meio ambiente.

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Destacou, ainda, que a preservação do meio ambiente não expressa interesse específico e próprio de determinada categoria profissional, mas interesse público geral primário, não permitindo caracterizar, o necessário vínculo de afinidade temática entre o objeto da demanda e os objetivos institucionais da confederação sindical autora da ação.

"Com efeito, em absoluto diz respeito, a lei estadual impugnada, a interesse direto e de caráter corporativo dos servidores públicos civis. O liame mediato, indireto, não satisfaz o requisito da pertinência temática", argumenta.

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