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Cuiabá: defesa de executor de adolescente consegue suspender sentença

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Assassino confesso da adolescente Maiana Mariano Vilela, 16 anos, morta em dezembro de 2011, o vigilante Paulo Ferreira Martins, 41 anos, conseguiu anular a sentença de pronúncia para enfrentar júri popular pelo crime de homicídio triplamente qualificado. Sua defesa ingressou com um habeas corpus com pedido de liminar para suspender a sentença e relaxar a prisão dele alegando constrangimento ilegal. Mas o relator, desembargador Paulo Cunha, da 1ª Câmara Criminal deferiu parcialmente o pedido negando o relaxamento da prisão.

A sentença de pronuncia questionada pela defesa dos acusados foi proferida em outubro do ano passado pela juíza da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Tatiane Colombo. Vale lembrar que a defesa do empresário Rogério da Silva Amorim, 39 anos, que era amante da adolescente e é acusado de ter encomendado a morte dela ao contratar os dois executores para matá-la, já havia conseguido anular a sentença de pronúncia contra ele pelo mesmo motivo, em novembro de 2012. Ele também conseguiu sair da prisão e hoje responde ao processo em liberdade. Rogério sempre negou o crime, da confissão, em detalhes dos autores do homicídio.

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Agora, se a defesa do pedreiro Carlos Alexandre da Silva, 31 anos, também réu confesso no processo ingressar com o mesmo pedido irá obter liminar favorável. Esse é o entendimento do desembargador em sua decisão proferida na segunda-feira (30 de setembro) ao ressaltar a ilegalidade da sentença, uma "vez que foi prolatada sem as alegações penais de todos os réus". Tanto Paulo quanto Carlos estão presos na Penitenciária Central do Estado (PCE) desde o dia 25 de maio de 2012.

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Ele acatou os argumentos do advogado Givanildo Gomes e entendeu que houve cerceamento de defesa porque a juíza de 1ª instância utilizou-se de trechos de conversas interceptadas para fundamentar a sentença de pronúncia, especialmente para fundamentar os indícios de autoria em relação aos supostos mandantes causando evidente prejuízo à defesa dos acusados.

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O motivo é que defesa questionou as escutas telefônicas e pediu que fossem anuladas, mas a juíza não analisou as alegações. "Ademais, para fundamentar a decisão objurgada, a magistrada singular invocou jurisprudência totalmente dissociada do caso concreto, citando precedentes que não abordam a possibilidade de não se apreciar preliminares suscitadas pela defesa", ressalta o desembargador.

"Desta forma, resta devidamente caracterizada a nulidade da sentença de pronúncia, em razão da ausência da negativa de jurisdição (digo, enfrentamento da tese de nulidade das interceptações telefônicas), o que acabou por cercear a defesa do paciente e dos demais acusados", consta em trecho da decisão.

"Com a devida vênia, a decisão acima transcrita padece de evidente nulidade uma vez que o magistrado togado, antes de admitir a acusação deduzida na pronúncia tem a obrigação de enfrentar questões que, eventualmente, possam ser prejudiciais à tese acusatória, sob pena de nulidade", afirma o desembargador Paulo Cunha.

Por outro lado, mesmo reconhecendo a nulidade da pronúncia, o desembargador entendeu que ao menos neste momento não caberia avaliar o pedido de ilegalidade da prisão, pois é matéria que deve ser resguardada ao julgamento de mérito, após a análise das informações e da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.

"Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar requerida, apenas para declarar nula a sentença de pronúncia e determinar que outra seja proferida, com o enfrentamento da questão preliminar suscitada pela defesa do paciente Paulo Ferreira Martins, sem prejuízo da prisão cautelar que, por ora, fica mantida", ressaltou.

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