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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Arquivado recurso sobre demarcação de terras indígenas em MT

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A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, arquivou reclamação ajuizada por proprietários de terras de Mato Grosso, que buscava preservar a competência do STF para decidir a demarcação de terras indígenas em tramitação na Justiça Federal do Estado. Os reclamantes alegaram que havia conflito danoso ao equilíbrio federativo entre a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Estado nos autos do processo em trâmite na 3ª Vara Federal do Mato Grosso.

Os requerentes alegam que a terra em questão se localiza em área de sua propriedade, cujos títulos de domínio teriam sido vendidos a eles diretamente pelo Estado há mais de 50 anos. Narram que, depois da inclusão das áreas em debate como terras indígenas, ingressaram com ação na Justiça Federal para declarar nula a demarcação, citando Mato Grosso como litisconsorte.

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Com o ingresso do estado na ação, os proprietários suscitaram a incompetência do juízo de primeiro grau para dar prosseguimento ao processo, com o argumento de que, estando o ente federativo e a União em lados opostos da demanda, a competência para julgá-lo seria do Supremo, conforme o artigo 102, inciso I, alínea "f", da Constituição da República.

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Para a ministra, não há interesse direto do Estado de Mato Grosso no litígio, pois consta como litisconsorte apenas em razão de ser o primeiro na cadeia dominial das terras em debate. Segundo a relatora, existem dois conflitos: um dos proprietários contra a demarcação feita pela União e outro contra o estado, cuja finalidade é a satisfação do direito que resultará da eventual perda da posse da terra por parte dos reclamantes.

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De acordo com a ministra, o STF já decidiu que a competência originária prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 102 da Carta Magna só tem lugar quando há risco ao equilíbrio federativo, o que não ocorre no caso. Além disso, outros julgados no Supremo entenderam que a interpretação estrita do referido dispositivo constitucional não se altera quando a disputa decorre de demarcação de terra indígena procedida pela Funai em desfavor de particulares.

Com a decisão que arquiva a reclamação, ficou prejudicado o exame do pedido de liminar formulado pelos reclamantes.

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