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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Entidade em MT é condenada por reduzir jornada de trabalho de professora

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Uma entidade foi condenado por reduzir unilateralmente a jornada de trabalho de uma de professora da modalidade ensino à distância (EAD). Inicialmente contratada para trabalhar 30 horas semanais, a instrutora viu seu salário baixar após a entidade diminuir sua jornada de trabalho para 17 horas. O fato ocorreu em maio de 2012 e resultou em um processo, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT).

Além de condenar a entidade a pagar as diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária, a Justiça do Trabalho também reconheceu o fim do contrato de emprego por rescisão indireta. Isso ocorre quando a empresa dá motivo para extinção do vínculo empregatício, devendo arcar com os mesmos direitos devidos quando da demissão sem justa causa, como aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e outros.

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Em primeira decisão, proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi reconhecida a redução da jornada de trabalho, mas não a rescisão indireta do contrato. Segundo a magistrada que analisou o caso na ocasião, a ex-empregada demorou a pedir a rescisão do contrato, descumprindo uma das exigências da CLT. Após recurso ajuizado pela instrutora, a 1ª Turma do TRT-MT, todavia, reformou a sentença nesse ponto.

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A entidade também recorreu da decisão, reiterando que a redução da carga horária de trabalho da ex-empregada não havia sido lesiva, já que ela tinha sido contratada para receber por hora. Também afirmou que não havia sido definida uma jornada semanal mínima. Assim, a trabalhadora deveria ser remunerada de "acordo com a jornada de trabalho efetivamente desempenhada no decorrer do mês".

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Acompanhado o voto da relatora do processo do TRT, juíza convocada Carla Leal, a 1ª Turma do Tribunal entendeu diferente. Em seu voto, a juíza convocada asseverou que, embora constasse no contrato o recebimento em função das horas trabalhadas, houve a proposta de uma jornada de 30 horas. Assim, ao propor uma vaga de trabalho de 30 horas semanais, seguindo da contratação por horas trabalhadas, a entidade ficou "vinculada a fornecer ao trabalhador a jornada de trabalho ofertada, sob pena de demonstrar a sua má-fé na contratação".

A relatora ainda apontou para o fato de a instrutora ter recebido por mais de um ano pelas 30h trabalhadas. "Desse modo, não prospera a tese da Reclamada segundo a qual não houve contratação da Autora para jornada mínima semanal. (…) Destarte, a conduta da Reclamada extrapola os limites do jus variandi, configurando-se em alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento jurídico".

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