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domingo, 8 de novembro de 2026
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Justiça suspende cobrança na implantação de rede de esgoto em cidade de MT

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Por força de decisão liminar concedida ao Ministério Público Estadual, foi suspensa a cobrança adicional de prestação de serviços de implantação e conexão de rede de esgoto, que vinha sendo realizada pela concessionária “Águas de Barra do Garças”. Caso a decisão não seja cumprida, a empresa terá que arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o promotor Marcos Brant Gambier Costa, os usuários estavam sendo obrigados a arcar com o pagamento de R$ 274 a título de implantação da rede coletora. O MPE argumentou que a imposição da referida cobrança violava dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois os usuários não são obrigados a arcar com valor adicional pelas obras de implantação do sistema de coleta de esgoto.

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“A cobrança adicional pela implantação dos serviços de coleta de esgoto é ilegal, pois o serviço prestado já está incluído no preço da tarifa que será cobrada mensalmente do consumidor, ainda que estivesse a empresa requerida autorizada pelo Poder Público concedente a realizar tal cobrança para remunerar despesa extraordinária, relativa a obras necessárias para implantação do serviço”.

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Segundo ele, a implantação da rede de esgoto é de responsabilidade da concessionária. O consumidor somente tem a obrigação de pagar a tarifa quando o serviço de esgoto é oferecido. “O início da coleta dos resíduos é que caracteriza a prestação de serviço remunerado, não a sua instalação ou conexão”.

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A cobrança em separado pela implantação da rede de esgoto e suas conexões, conforme o promotor de Justiça, é uma violação das regras previstas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Federal 11.445/2007, pois sujeita o consumidor à dupla oneração, que acaba pagando duas vezes um mesmo serviço (coleta de esgoto), que teria que ser pago só pela tarifa respectiva.

Na ação, o MPE requereu que, ao final do processo, a empresa concessionária seja condenada a restituir, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais o valor cobrado indevidamente, e já pago, total ou parcialmente, pelos consumidores.

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