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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Artigo de lei em MT autorizando máquinas e servidores em obra particular é inconstitucional

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Considerado bem de uso especial do ente público, maquinários do município não podem ser utilizados para atender a interesses exclusivamente privados, mesmo com previsão de remuneração ao poder público. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou procedente, por unanimidade, ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público Estadual, por meio do procurador-geral de Justiça, e declarou inconstitucional o artigo 120 da Lei Orgânica do Município de Barra do Garças.

“Considerando que o maquinário é bem de uso especial do ente público e, como tal, está afetado à prestação de serviços públicos, não há como conceber uma exceção a esse uso, isto é, para atender interesse exclusivamente privado – situação que a norma impugnada autoriza em sua aberta conformação -, eis que nela (norma) não existe uma previsão de que esse uso excepcional deve estar devidamente justificado pelo interesse público”, destacou em seu voto, o desembargador relator Luiz Ferreira da Silva.

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Conforme o Tribunal de Justiça, a forma genérica com que foi permitido o emprego do maquinário municipal por particulares revela a falta de mecanismos de controle de legalidade e de transparência nas ações do administrador. “A falta de mecanismos de controle acarreta uma indiscriminado mau uso dos bens públicos para fins unicamente privados e quiçá, em dissonância com as finalidades precípuas da Administração Pública, que é a promoção do bem-estar geral e satisfação das necessidades coletivas”, acrescentou o desembargador.

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O segundo ponto questionado pelo Ministério Público, também acolhido pelo Tribunal de Justiça, foi a possibilidade de cessão de servidores públicos para a operacionalização dos maquinários na realização de obras particulares. “Afronta o princípio da moralidade, a possibilidade de que servidores públicos sejam cedidos a particulares para a satisfação de interesses meramente privados, pois, ao desempenharem atividades em nome da Administração Pública; possuírem vínculo de trabalho; e por ela serem remunerados, é evidente que tais agentes públicos somente podem exercer funções públicas, sendo completamente inviável admitir que trabalhem para atender particulares em necessidades exclusivas destes, isto é, sem qualquer vínculo com o interesse público, sob pena de evidente desvio de função”, sustentou o MPE.

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