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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Justiça obriga governo a custear pacientes do interior em tratamento na capital

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A Justiça julgou procedente ação civil pública ajuizada pela Promotoria de Justiça e Cidadania de Cuiabá e determinou ao governo disponibilizar leitos hospitalares suplementares para os pacientes provenientes do interior do Estado e arque financeiramente com todos os serviços clínicos e cirúrgicos (inclusive medicamentos) necessários ao tratamento desses pacientes.

Na decisão o magistrado ressalta que “é patente a omissão do Estado de Mato Grosso ao deixar de prestar a adequada assistência médica aos usuários do Sistema Único de Saúde residentes no interior do estado e que se deslocam até a capital a fim de receberem atendimento médico.” Ele explica, que é notório que muitos pacientes, por ausência do devido tratamento em seus municípios ou nos polos de suas respectivas regiões, não vislumbram outra saída senão virem para Cuiabá em busca de atendimento adequado.

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De acordo com o promotor Alexandre de Mato Guedes, “ao chegar na capital a única opção encontrada por essas pessoas que saem do interior em busca de tratamento é o Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá pois o local é tido como centro de referência no atendimento de urgência e emergência. “Ocorre que, o local não oferece estrutura física e humana para atender, além de sua corrente demanda e diante da carência de leitos em hospitais nesta capital fornecidos pelo Estado de Mato Grosso, são “depositados” no HPSM de Cuiabá à mercê da própria sorte”.

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Julgados procedentes os pedidos formulados na ACP o estado foi condenado a expedir os atos administrativos necessários para contratar, ou se for necessário, requisitar dos hospitais particulares da Capital (preferencialmente os já conveniados com o Poder Público) a disponibilização de leitos hospitalares suplementares para os pacientes provenientes do interior do Estado (especialmente Várzea Grande) que uma vez estabilizados pelos serviços de urgência e emergência do Pronto Socorro Municipal de Cuiabá precisem de internação por período clinicamente adequado, atos estes que devem permanecer em vigor de forma definitiva, a serem executados toda vez que se apresentar situação de superlotação e/ou falta de leitos no Pronto Socorro Municipal de Cuiabá para os pacientes em questão.

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Caberá também ao estado arcar financeiramente com todos os serviços clínicos e cirúrgicos (inclusive medicamentos) necessários ao tratamento desses pacientes vindos do interior, além de garantir que caso os leitos suplementares tenham de ser eventualmente requisitados perante hospitais privados que não tenham vinculação ao SUS, que se pague justa indenização aos mesmos, cujo parâmetro, a título de sugestão, pode ser o da tabela da UNIMED (plano de saúde com o maior número de consumidores desta Capital), a ser paga em prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização dos serviços – medida esta que se requer para facilitar a atuação e salvaguarda dos entes privados em questão, evitando-se resistências que podem prejudicar os pacientes.

O Estado fica obrigado a realizar, no prazo de 24 horas a transferência dos pacientes oriundos do interior do Estado (especialmente Várzea Grande) que estiverem internados de forma inadequada (em macas e/ou corredores) no Pronto Socorro de Cuiabá.

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