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sábado, 7 de novembro de 2026
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Acusados no caso de sonegação de ICMS são inocentados em Mato Grosso

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A juíza auxiliar da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, julgou improcedente denúncia do Ministério Público Estadual contra um servidor da Secretaria de Estado de Fazenda e dois representantes de uma empresa voltada ao comércio, industrialização e exportação de cereais, a respeito de um esquema para sonegação de ICMS – Imposto Circulação de Mercadorias e Serviços. Na decisão, em ação de improbidade administrativa, ela entendeu que o órgão não conseguiu comprovar a existência de dano causado ao Estado.

Só Notícias teve acesso a sentença na qual a magistrada destacou:  “assim, diante das provas orais e documentais produzidas nos autos, entendo que as mesmas não foram suficientes para comprovar a existência do efetivo dano causado ao Estado de Mato Grosso. E desta forma, não merece prosperar a pretensão ministerial de condenação dos requeridos ao ressarcimento”.

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Segundo o MP, em procedimento investigatório constatou-se que os requeridos realizaram a retirada interestadual de grãos sem o devido recolhimento do valor integral do ICMS. Relata que durante as investigações ficou demonstrado que os representantes legais da empresa com o auxílio servidor público promoviam os desvios e o extravio dos documentos ficais.

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Conforme o órgão, o valor que deixou de ser recolhodo, atualizado até o mês de setembro do ano de 2006 foi R$ 339.587,46. Era requerido ressarcimento da cifra.

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Outro lado- o servidor da Sefaz declarou na defesa, no processo, “que não praticou o ato lesivo, uma vez que efetuou o lançamento correto no auto de infração. Que não agiu de maneira desidiosa no processo administrativo tributário, bem como não houve prejuízo à Fazenda Pública”.

Um dos representantes da empresa “alegou que as notas foram homologados pela Sefaz, portanto, são créditos aptos a serem transferidos e compensados, e assim, estão em consonância com o Mandado de Segurança, que deferiu a transferência dos créditos tributários dos produtores rurais à empresa requerida, sendo improcedentes a Ação Civil Pública e a Execução Fiscal”.

O outro funcionário e a empresa, apesar de devidamente citados não apresentaram contestação, conforme os autos.

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