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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Decreto estadual que beneficiava aplicação de agrotóxico é suspenso após ação do MPE

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A Justiça acatou pedido liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, por meio da 16ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Cuiabá, e determinou ao governo a suspensão imediata dos efeitos do decreto estadual 1.651/13. Esta medida alterou diversos dispositivos que estabeleciam normas preventivas para o uso, aplicação e destinação final de resíduos de agrotóxicos em Mato Grosso.

No pedido judicial, o promotor Joelson de Campos Maciel frisou que, antes de ingressar com a ação, o Estado de Mato Grosso foi provocado pelo Ministério Público para apresentar as medidas administrativas que seriam adotadas no intuito de conter o retrocesso socioambiental resultante das referidas alterações. Uma notificação recomendatória foi encaminhada ao Governador sugerindo a revogação do decreto questionado. Contudo, a Procuradoria Geral do Estado limitou-se a solicitar a dilação do prazo fixado para o cumprimento da recomendação.

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O promotor argumentou que durante a elaboração do decreto 1.651/13 não foram observadas as prescrições jurídicas aplicáveis aos atos administrativos, a garantia constitucional implícita da proibição do retrocesso, assim como vários outros princípios que regem o Direito Ambiental.

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Entre as alterações trazidas pelo decreto, estão: a redução das distâncias mínimas exigidas para a aplicação de defensivos agrícolas em relação a povoações, cidades, vilas bairros, e mananciais de captação de água, moradias isoladas, agrupamento de animais e nascentes; a dispensa da obrigação de implantação de pátio de descontaminação destinado à lavagem e à limpeza dos equipamentos utilizados para aplicação terrestre de agrotóxicos e a extinção da denominada “Guia de Aplicação”, que era requisito essencial para a aplicação terrestre de pesticidas pelos usuários ou pelas empresas que prestam esse tipo de serviço.

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A decisão menciona que os documentos que acompanham os pedidos demonstraram a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ensejadores de uma medida de urgência, destinada à imediata suspensão dos efeitos do Decreto. “Patente é a presença do perigo de dano se a medida não for concedida nesse momento, pois os documentos acostados aos autos reforçam a existência de que o ato executivo impugnado poderá causar danos não só ao meio ambiente mais à saúde humana”, consta na determinação.

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