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domingo, 8 de novembro de 2026
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Política

Justiça de MT não condena banco por recusar financiamento

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A mera recusa de liberação de crédito imobiliário pela instituição financeira não é suficiente para configurar dano moral. Com esse entendimento, a segunda câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais impetrado por uma mulher que não conseguiu obter a liberação de financiamento para a aquisição de uma unidade residencial. Ela tentou obter o financiamento junto ao Banco Bradesco.

Em segunda instância, a mulher impetrou recurso com intuito de condenar o banco à indenização por danos morais, no valor de R$92.025,00, além dos danos materiais no patamar de R$3.025,00. Aduziu que deu entrada no pedido de financiamento junto à instituição financeira e que teve o crédito aprovado, porém, a transferência do recurso não foi liberada à construtora, ocasionando danos morais em decorrência da frustração do negócio.

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Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a mulher sequer juntou aos autos a cópia do protocolo dos documentos entregues para o financiamento a fim de apurar se houve a entrega pontual de toda a documentação exigida para a liberação do empréstimo.

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“O sistema de responsabilidade civil adotado pela Lei Consumeirista exige, em regra, a existência do dano experimentado pela vítima, bem como o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao agente e o prejuízo, dispensando-se a comprovação da culpa. In casu, a apelante não demonstrou o nexo de causa entre a ação imputada ao banco recorrido – negativa de liberação do empréstimo – e o suscitado dano extrapatrimonial que alega ter sofrido”, afirmou o magistrado.

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Conforme o desembargador, a autora da ação não trouxe aos autos nem ao menos indícios de que o valor oriundo do financiamento imobiliário, embora aprovado, não foi liberado à construtora por negligência da instituição recorrida. “Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria, a mera recusa de liberação de empréstimo bancário não é suficiente para a configuração de danos morais”, completou.

A desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (vogal) também participaram do julgamento.

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