Mantida sentença que multou candidato de Colíder por doação acima do limite
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve a decisão do juízo da 23ª Zona Eleitoral que sentenciou o candidato a vice-prefeito do município de Colíder, José Afonso Pereira (DEM), a pagamento de multa por doação de campanha acima do limite permitido a pessoa física nas eleições de 2000. Na representação eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, o candidato havia ultrapassado em R$ 5.397,80 o limite fixado e foi condenado a pagar multa estipulada em cinco vezes o valor doado em excesso como determina a legislação eleitoral.
Por unanimidade o Pleno acompanhou o voto do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, que afastou as preliminares de intempestividade e decadência da ação e no mérito negou provimento ao recurso de José Afonso que pretendia reformar a sentença.
Em suas alegações o candidato afirmou no recurso que o valor de R$ 93.191,42 que o partido despendeu na campanha para prefeito e vice foi abaixo do limite fixado de R$ 200 mil para gastos de campanha do partido. Ainda que a importância registrada equivocadamente como doação tratava-se de recursos próprios do recorrente.

De acordo com o relator em seu voto, pela análise dos autos, em 1999 José Afonso informou à Receita Federal rendimentos no valor de R$ 52.432,00. Aplicando-se o percentual de 10 por cento permitido à pessoa física, o valor máximo de doação seria de R$ 5.243,20. No entanto, o demonstrativo de recursos arrecadados nas eleições de 2000 registra a doação de João Afonso ao comitê financeiro do DEM de Colíder, na época ainda PFL, no valor de R$10.641,00 ultrapassando em R$ 5.397,80 o limite fixado.
“Em suas razões recursais, o Recorrente assevera que o valor em questão foi indevidamente registrado como doação nos demonstrativos da prestação de contas, em vez de recursos próprios. Com essa distinção, pretende o apelante afastar a condenação, uma vez que se classificarmos o valor doado como recursos próprios, o limite seria R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e não R$ 5.243,20 (cinco mil duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), correspondente, repito, aos 10% dos rendimentos auferidos pelo doador no ano anterior às eleições. Entretanto, a alegação de erro no lançamento contábil não prospera, conforme parecer de fls. 52/54, da lavra do representante do Ministério Público Eleitoral da instância originária, ratificado nas contra-razões e em manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral, ponderações estas que acolho (…)” afirmou o desembargador em seu voto.







