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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Política

Chega ao TSE recurso para cassar diploma de deputado Eliene Lima

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O Ministério Público Eleitoral (MPE) em Mato Grosso ofereceu Recurso Ordinário (RO 1430) contra o deputado federal Eliene José Lima (PP-MT), eleito em outubro de 2006. O recurso tem o objetivo de cassar o diploma do deputado, com base em denúncia de compra de votos durante o período de campanha eleitoral. O relator da matéria é o ministro Cezar Peluso.

De acordo com o recurso, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgou improcedente Representação eleitoral contra o deputado por ausência de provas da acusação de captação ilícita de votos. Segundo o Ministério Público, o candidato teria oferecido a várias pessoas, em Cuiabá, a doação de combustível por meio de “vales”.

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Segundo a denúncia ministerial, Eliene Lima teria adquirido 1.500 litros de gasolina em um posto, no valor de R$ 4 mil. O combustível ficaria disponível nesse posto, sendo liberado gradativamente, em pequenas quantidades, mediante a apresentação de “vales” assinados pelo candidato.

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O Ministério Público aduz que o combustível era utilizado não só para abastecer os veículos de campanha do candidato, mas que também eram distribuídos os mencionados “vales” de forma indiscriminada.

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O Ministério Público Eleitoral invoca jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a compra de votos não depende da participação pessoal do candidato. Para que seja responsabilizado, é suficiente que tenha consentido com o fato e dele se beneficiado, conforme prevê o artigo 41-A da Lei 9.054/97 (Lei das Eleições).

Afirma também que o fato ainda implicou doação de bens a eleitores, sendo enquadrado no artigo 23, parágrafo 5º da mesma Lei das Eleições, que veda aos candidatos quaisquer doações em dinheiro, bem como troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas e jurídicas.

Entendimento do TRE-MT

Para julgar improcedente a Representação, o Tribunal Regional Eleitoral observou que não ficaram caracterizadas as requisições de combustível pelo candidato nem a distribuição indiscriminada dos “vales”. Aduziu que os gastos com combustível na campanha foram contabilizados na prestação de contas do candidato.

O acórdão do TRE ficou assim redigido: “Não procede a Representação Eleitoral por captação ilícita de sufrágio [compra de votos], quando o conjunto probatório indica a utilização de requisições de combustível na campanha do Representado devidamente contabilizadas na Prestação de Contas do candidato, sem a comprovação da compra de um único voto mediante as indigitadas requisições”.

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