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sábado, 7 de novembro de 2026
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Política

Alexandre Cesar não consegue suspender ação movida por Antero

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O procurador do Estado de Mato Grosso Alexandre Luís César, acusado dos crimes de calúnia, injúria e difamação, não conseguiu a suspensão da ação penal movida contra ele perante o Tribunal de Justiça do Estado. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido considerando que não se verifica, imediatamente, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão da liminar.

No caso, o ex-senador da República Antero Paes de Barros Neto propôs queixa-crime alegando que Alexandre Luís o teria caluniado, difamado e injuriado no programa de televisão “Ponto de Vista”, que foi veiculado em 13/3/2005 pela Rede TV Rondon/Rede TV, na cidade de Cuiabá (MT). A queixa-crime foi recebida pelo Tribunal de Justiça estadual.

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No STJ, a defesa do procurador pediu, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o seu trancamento, alegando falta de justa causa, ante a decadência do direito de queixa do ex-senador, ou, alternativamente, a nulidade de atos processuais praticados no processo.

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Ao decidir, o presidente do STJ destacou que, ainda que perante juízo incompetente, a queixa-crime foi oferecida dentro do prazo decadencial de três meses, previsto no artigo 41, parágrafo 1º, da Lei nº 5.250/67.

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“Ora, a lei é clara ao estabelecer como marcos para a contagem do prazo decadencial a data da publicação ou transmissão e o exercício do direito do querelante, e não a data de publicação e o recebimento da queixa pelo Juízo”, afirmou o ministro.

Quanto às demais alegações acerca de supostas nulidades nos atos de intimação ao procurador e seus defensores, o ministro Barros Monteiro ressaltou que demandam a análise mais aprofundada de fatos e provas, o que é inviável em sede de liminar de habeas-corpus.

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