TRE não cassa presidente da Câmara de Cuiabá
Por maioria, de quatro votos a dois, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do terceiro suplente do Partido Progressista (PP), Ali Veggi Atala, e extinguiu sem resolução do mérito o processo de perda de mandato por infidelidade partidária movido contra o presidente da câmara municipal de Cuiabá, vereador Lutero Ponce de Arruda (PMDB).
O juiz relator José Zuquim Nogueira rejeitou as duas preliminares suscitadas pela defesa, de inconstitucionalidade da resolução 22.610/07, e de ilegitimidade do suplente Ali Veggi em propor a ação, sendo acompanhado pelo juiz federal Rodrigo Navarro. Embora o parecer ministerial fosse pela cassação, o procurador regional eleitoral, Mário Lúcio de Avelar, em parecer oral retificou o entendimento inicial e rejeitou o pedido de cassação de Lutero. O procurador acolheu a tese da defesa, que alegou que Lutero teria saído do partido antes da data limite estabelecida pela resolução.
O primeiro vogal, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, defendeu a tese de que o suplente não tem legitimidade para requerer o mandato, uma vez que não pode ter o mandato requerido, ou seja, se ele não poder ter o mandato cassado por não estar no exercício do cargo também não poderia requerer o mandato do titular. Os juízes Alexandre Elias Filho, Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar e Renato Vianna votaram em consonância com o entendimento de Manoel Ornellas.

Ali Veggi é o quinto suplente da coligação (PP e PTB) e o terceiro suplente do PP. Na petição, Veggi alega ter legitimidade de propor a ação, uma vez que, o primeiro e o segundo suplente do PP já não estão mais filiados ao partido, sendo assim, na linha de sucessão ele configuraria como o primeiro suplente mais votado que ainda permanece no partido. Nesse sentido, o Pleno tem mantido o entendimento de que seja empossado no lugar do vereador cassado o suplente mais votado que ainda esteja filiado ao partido.
O juiz Renato Vianna questionou o relator se nos autos constava a data da desfiliação do primeiro e segundo suplente do PP, e se as desfiliações haviam ocorrido antes ou depois do marco temporal estabelecido pela resolução 22.610/07. O juiz relator, José Zuquim, afirmou que nos autos constava apenas a lista de filiados enviada pelo partido à Justiça Eleitoral em outubro e que nessa lista os nomes dos suplentes já não configuravam mais como filiados ao PP. No entanto não poderia afirmar se as desfiliações ocorreram antes ou depois de 27 de março de 2007 como prevê a resolução. Ante a ausência dessa informação, Vianna votou pelo acolhimento da preliminar, evitando assim que os suplentes do PP fossem prejudicados – ao não assumir a vaga aberta pela cassação – sem responder a processo de infidelidade.
MÉRITO – Ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do suplente em propor a ação, resultando na extinção do processo, o Pleno nem chegou a discutir o mérito do processo de perda de mandato interposto contra o presidente da Câmara. Na ação, o requerente alegou que o vereador se desfiliou do PP em 20 de setembro de 2007. Em sua defesa, Lutero Ponce alegou, além das preliminares de inconstitucionalidade da resolução e de ilegitimidade do requerente, a grave discriminação pessoal e de que havia se desfiliado antes do marco temporal estabelecido pela resolução. O vereador alega ter se desfiliado em 31 de setembro de 2006 do PP para se filiar em 04 de outubro de 2007 ao PMDB.







