Blairo quer aprovação da AL para resgatar créditos do antigo Bemat
A mensagem 23 de autoria do governo estadual inclui as diretrizes da renegociação dos créditos adquiridos do Banco Estadual de Mato Grosso/SA (Bemat), conforme contrato de compra e venda dos ativos. O negócio firmado no governo Dante de Oliveira, em 16 de dezembro de 1997 estabelece os elementos essenciais e imprescindíveis para facilitar a recuperação dos créditos, agora, pelo governo Blairo Maggi (PR). O projeto disciplina, ainda, as providências a serem adotadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a competência das partes envolvidas e as disposições gerais.
Na mensagem, o Executivo estadual argumenta que, se o projeto for transformado em lei pela Assembléia Legislativa permitirá que, o Estado proceda o parcelamento dos saldos devedores, a concessão de descontos e bônus de adimplência ou de liquidação antecipada, possibilitando a renegociação e a recuperação de créditos adquiridos pelo Estado.
O governo espera com a iniciativa, alcançar metas consideradas preciosas na administração do passivo do antigo Bemat. Além de proporcionar mecanismos facilitadores para o cumprimento de objetivos fixados diante a Secretaria do Tesouro Nacional.

Para efeitos da renegociação prevista nesta lei, serão considerados os saldos devedores apurados no balanço realizado em 30/09/2001, em cumprimento à Lei 7.477, de 17 de julho de 2001, e a partir desta data, até a da assinatura do Termo de Renegociação, com base nos seguintes encargos.
Atualização monetária: variação do Índice Nacional de Preço do Consumidor – INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, juros: de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado.
Os pagamentos das parcelas serão realizados por meio de boletos bancários emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda ou depósito identificado em conta a ser informada pelo credor; no caso da utilização de boletos. As operações oriundas do crédito rural agrícola, pecuário, securitizadas ou não, e suas renegociações, a critério do produtor rural poderão ser parceladas em até 20 parcelas anuais, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário, que deverá ser atestada pela Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural do Estado de Mato Grosso – Empaer/MT.
No entanto, a última parcela não poderá ultrapassar o ano de 2028, mediante a aplicação dos encargos financeiros previstos no Anexo II. Independente de qualquer notificação, os mutuários que permanecerem inadimplentes por um período de 90 dias, terão o Termo de Renegociação e Confissão de Dívida rescindido, dando prosseguimento aos processos judiciais suspensos. O atraso no pagamento das parcelas implicará na incidência de correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preço do Consumidor – INPC, ou outro índice que o substituir, mais juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Ocorrendo o vencimento extraordinário, os valores pagos com base na renegociação autorizada por esta lei serão considerados simples amortizações do saldo devedor do contrato ou título original, que ficará restabelecido, desconsiderando-se, inclusive, o parcelamento e os descontos concedidos com base nesta lei.







