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quinta-feira, 5 de novembro de 2026
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Política

Reprovadas contas de candidato a deputado e documentos vão para PF

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O pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso reprovou, na sessão de ontem à noite, a prestação de contas do candidato a deputado estadual Carlos Carlão Pereira do Nascimento (ex-secretário de Educação em Cuiabá). A corte determinou o encaminhamento de todos os recibos eleitorais e documentos encartados na prestação de contas ao departamento de Polícia Federal para verificar a autenticidade das assinaturas.

O juiz federal Jefferson Schneider, que acompanhou o parecer técnico da coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE, assim como o parecer ministerial, apontou que as irregularidades encontradas na análise da prestação de contas do candidato tornam não confiáveis as informações prestadas à Justiça Eleitoral.

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Segundo o relatório, Carlão apresentou a terceira prestação de contas retificadora, fez novos esclarecimentos, juntou mais documentos e, ainda assim, permaneceram as seguintes irregularidades: ausência de comprovação de que o bem doado integra o patrimônio do doador; recibos eleitorais cuja autenticidade das assinaturas dos doadores não foi confirmada; existência de despesa cuja quitação não foi devidamente comprovada; emissão de cheques cujas despesas não foram declaradas; existência de diversos doadores com situação cadastral irregular perante a Receita Federal.

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“Na mais grave das irregularidades percebidas, seja ela a não confirmação da autenticidade das assinaturas nos recibos eleitorais, o órgão técnico do TRE listou 28 recibos em que a doação era duvidosa, pedindo que o candidato apresentasse comprovantes de autenticidade das assinaturas de pelo menos cinco doadores. Conforme solicitado, o candidato apresentou as declarações. Entretanto, a olho nu, é possível perceber que todas as assinaturas postas nessas declarações não conferem com as firmadas nos recibos eleitorais”, aponta o TRE.

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Para o relator do caso, essa divergência de assinaturas revela indício de possível tentativa de entrega de documentação fraudulenta pelo candidato, vício grave que deve ensejar a reprovação de suas contas bem como apuração do suposto cometimento do delito tipificado no art. 350 do Código Eleitoral.

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