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domingo, 8 de novembro de 2026
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Política

Ex-gestores da Secretaria de Estado de Cultura justificam irregularidades

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE) acolheu parcialmente o recurso ordinário apresentado por Paulo Pitaluga Costa e Silva, Oscemário Forte Daltro e Everson da Silva Jesus. O processo é referente às contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Cultura, exercício de 2010.

De acordo com a nova decisão, o conselheiro relator Waldir Teis acolheu em parte o parecer do Ministério Público de Contas e votou no sentido de conhecer o recurso ordinário, para no mérito dar-lhe provimento parcial, no sentido de excluir as multas de 11 UPF-MT aplicada a Paulo Pitaluga Costa e Silva, de 11 UPF-MT aplicada a Oscemário Forte Daltro e de 15 UPF-MT aplica a Everson da Silva Jesus.

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As multas foram excluídas porque os gestores sanaram as irregularidades, que basicamente eram sobre contratações de serviços corporativos (telefonia móvel) que fazem parte da administração estadual e que no período não existia Ata de Registro de Preços em vigor referente (sanada em 8 de dezembro de 2010 pela Secretaria de Estado de Administração).

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Quanto a omissão em cobrar prestação de contas dos convenentes, na forma prevista em Instrução Normativa, os gestores alegaram que a análise das prestações de contas pela Secretaria de Cultura obedece critérios de distribuição e da data de recebimento no órgão, e que as cinco prestações de contas constantes da amostragem de auditoria encontravam-se analisadas e instruídas, com respectivas notificações, de modo que as irregularidades apontadas pela equipe técnica do TCE coincidiram com aquelas já apontadas pelos técnicos da Secretaria de Cultura.

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O recorrente alegou ainda que após a notificação das irregularidades em prestações de contas, é concedido o prazo de 30 dias para regularização, cujo procedimento é previsto pelo art. 40 da Instrução Normativa Conjunta Seplan/Sefaz/Age nº 03/2009. Explica ainda que a Secretaria busca resolver todas as pendências em prestações de contas de convênios, antes de se utilizar do moroso e custoso processo de Tomada de Contas Especial.

Os demais termos do acórdão permanecem inalterados.

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