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sábado, 7 de novembro de 2026
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Política

Nortão: justiça multa ex-prefeito em R$ 53 mil por pesquisa irregular

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O juiz da 21ª Zona Eleitoral de Lucas do Rio Verde, Cássio Furim, multou o ex-prefeito de Tapurah, Milton Geller (PSD), seu candidato a vice na última eleição de outubro, Cézar Tirloni (DEM), a coligação deles, um jornal e uma empresa de pesquisa em pouco mais de R$ 53 mil. O magistrado julgou procedente a denúncia feita pela coligação do prefeito eleito, Luiz Eickhoff (PDT), de pesquisa eleitoral irregular. Foi apontado não ter sido obedecido o prazo legal, ausência de quesitos e irregularidade nos dados. A decisão ainda cabe recurso.

Na defesa, Milton e Cézar alegaram “a intempestividade da impugnação à pesquisa eleitoral e a inépcia da inicial e, no mérito, que houve um erro na elaboração do gráfico pelo jornal”. Disseram que “informações relativas ao sexo, grau de instrução e nível econômico devem ser indicados apenas no plano amostral da pesquisa, nos termos do art. 33, inciso IV, da Lei n. 9.504/97”.

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Por outro lado, o jornal alegou “a ocorrência de um erro por parte do diagramador responsável, o qual foi corrigido no dia seguinte, e que foi respeitado o prazo legal para a divulgação da pesquisa eleitoral”. Os dados foram corrigidos. Por sua vez, a empresa que fez a pesquisa destacou que “realizou o seu trabalho com lisura, sendo que o erro na divulgação foi realizado pelo jornal”.

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Os argumentos, no entanto, acabaram não sendo aceitos pelo magistrado. “Diante do exposto, é possível concluir que a divulgação da pesquisa eleitoral não respeitou o prazo mínimo de cinco dias, contado da data do registro na Justiça Eleitoral, em desobediência ao art. 33, “caput”, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 1o da Res. TSE n. 23.364/2011, tendo em vista que a pesquisa somente poderia ser divulgada no 6o sexto dia, qual seja, em 13 de julho de 2012″.

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Ele acrescentou que “em relação a alegação de ausência de quesitos obrigatórios para realização da pesquisa, quais sejam, se o entrevistado é eleitor de Tapurah e seu nível econômico, observe-se do inciso IV do art. 33, da Lei n. 9.504/97, acima transcrito, que o instituto de pesquisa tem por obrigatoriedade registrar, junto à Justiça Eleitoral, informações acerca do “nível econômico” do entrevistado, sendo que o art. 1o, inciso XI da Res. TSE n. 23.364/2011 exige, ainda, a indicação da abrangência da pesquisa, porém não a existência de quesito que questione o domicílio eleitoral do entrevistado”.

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