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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Política

Negado pedido para Henry parcelar dívida e não ser afastado do serviço público

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O juiz da Vara de Execuções Penais de Cuiabá, Geraldo Fernandes Fidelis Neto, acolheu parcialmente embargos de declaração, com efeitos modificativos interposto pela defesa do ex-deputado federal Pedro Henry, que pretendia a reanálise do parcelamento da dívida e o não afastamento do recuperando do serviço público. O acolhimento parcial se deu tão somente em relação à interdição temporária de direitos, pois não podendo ser decretado de forma definitiva, foi determinado o afastamento dos quadros estaduais pelo dobro do tempo da pena aplicada de sete anos e dois meses, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

O magistrado considerou que os embargos foram interpostos com finalidade de modificar a decisão que determinou o indeferimento do parcelamento da pena de multa e o desligamento do recuperando dos quadros da administração pública. Quanto ao parcelamento, salientou o juiz que “a situação econômico-financeira não está desvencilhada da situação patrimonial, tampouco se restringe apenas aos vencimentos do recuperando, já que, para arcar com a multa imposta, poderá o embargante valer-se da venda de seus bens e arcar com o montante devido”. No entendimento do juiz, “garantir ao embargante o direito ao pagamento da pena de multa em suaves prestações, até que se alcance período superior a 53 anos, seria, sim, erigir uma ode à impunidade”.

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Quanto ao pedido de afastamento da interdição temporária de direitos, relativa ao exercício de cargo público, o juiz também negou argumentando que no voto vencedor não houve citação a esse respeito. De acordo com ele, a questão não foi abordada no voto proferido pela ministra Rosa Weber, mas ventilada no voto prolatado pelo ministro Joaquim Barbosa.

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O conhecimento dos embargos se deu apenas para modificar o trecho da decisão constando o tempo em que o recuperando deverá ser mantido fora dos quadros do serviço público, tempo que não fora informado anteriormente. “Determino, também, a intimação da Secretaria de Estado de Administração, para que cumpra na íntegra o acórdão exarado pelo STF, isto é, abstenha-se de efetuar todo e qualquer pagamento ao recuperando Pedro Henry, bem como, promova seu desligamento dos quadros da Administração Pública de Mato Grosso pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada”.

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O juiz, ao final, decidiu remeter os embargos e a decisão ao STF para sanar eventuais dúvidas.

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