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sábado, 7 de novembro de 2026
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Política

Tribunal não libera governo estadual de cobrar o Fethab

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O presidente do Tribunal de Justiça, Orlando de Almeida Perri, indeferiu recurso interposto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), que tentava derrubar decisão de primeira instância, em caráter “liminar”, que suspendeu a exigência da contribuição do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab), relativa ao setor de energia de Mato Grosso. Ação inicial foi apresentada pelo Sindicato da Construção, Geração, Transmissão e Distribuição de Energia e Gás no Estado (Sindenergia), por meio do advogado tributarista, Victor Humberto Maizman. Esta é a segunda vez que o TJ se manifesta contrário aos recursos provenientes do Executivo pertinentes ao tema.

Recentemente, a decisão favorável ao Sindenergia veio da desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, que entendeu ser necessário aguardar julgamento de mérito da ação de piso (inicial), em tramitação.
“Mais uma vez foi mantida a decisão liminar. Denota-se que o Estado de Mato Grosso apelou para o argumento econômico, sustentando, em síntese, que a manutenção da decisão liminar mantida teria o condão de acarretar danos incalculáveis às suas finanças. Porém não foi comprovado nos autos tal dano financeiro”, assinala Maizman.

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O advogado contrapõe os argumentos do Estado, ao frisar que “o que se deve exatamente questionar é a destinação do produto arrecadado pelo Fethab, posto de que acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, apenas poderia ser destinado para a melhoria da malha viária estadual, bem como para a habitação, e não para as outras finalidades”.

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Na defesa, a PGE afirma que há risco de lesão ao erário em razão do não recolhimento da contribuição pelas empresas sindicalizadas. Na decisão, o desembargador ressalta que “de início, é preciso esclarecer que a pretensão de suspensão de liminar não comporta a análise do acerto da decisão combatida, sobretudo das provas apresentadas, ficando a atividade cognitiva restrita ao juízo mínimo de delibação, consoante a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a fim de averiguar a efetiva potencialidade de lesão ao ente público”.

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Como o mérito da ação inicial não foi julgada, a afirmativa do governo no recurso perde o objeto. “Nos limites do juízo mínimo de delibação necessário, não emerge dos autos os elementos fáticos-jurídicos que levem a crer que a decisão atacada resulte em comprometimento da ordem econômica, pois questionável, de fato, a cobrança da contribuição nos moldes pretendidos pelo Estado. Não vislumbro o alegado prejuízo ao erário causado pela medida deferida”.

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