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sexta-feira, 6 de novembro de 2026
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Justiça nega indenização a cliente em MT que esperou cinco horas para ser atendida em banco

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O Tribunal de Justiça manteve a decisão que negou indenização por danos morais a uma cliente, que esperou cerca de cinco horas para ser atendida em uma agência bancária, em Rondonópolis. O recurso da consumidora foi rejeitado por unanimidade, conforme divulgado no ementário de jurisprudência do Judiciário, há poucos dias. O caso ocorreu em novembro do ano passado.

A mulher, beneficiária do INSS e em auxílio-doença, foi à agência para sacar um benefício previdenciário. Os documentos apresentados no processo mostram que ela retirou a senha às 11h28 e foi atendida às 16h29, permanecendo aproximadamente cinco horas à espera. A mulher entrou com ação contra o banco, alegando ter sofrido danos psicológicos devido à demora. O pedido foi rejeitado inicialmente. Ela recorreu ao tribunal e pediu indenização de R$ 10 mil ou, alternativamente, a anulação da sentença para que fossem ouvidas testemunhas.

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Ao analisar o caso, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida, relator do recurso, “considerou comprovado o longo período de espera, mas entendeu que isso, sozinho, não caracteriza dano moral”. Segundo a decisão, “seria necessário demonstrar que a demora provocou consequências concretas, como abalo psicológico, constrangimento público, tratamento humilhante ou outro prejuízo à dignidade da consumidora”.

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O tribunal destacou que não foram apresentados laudo médico, atestado ou outros documentos que demonstrassem consequências físicas ou psicológicas provocadas pela espera. Para os desembargadores, “o fato da mulher receber auxílio-doença também não comprova, por si só, que ela possuía limitações físicas ou de mobilidade que tornassem a situação mais grave”. A decisão seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Com a decisão, foi mantida a sentença que rejeitou o pedido de indenização. Os honorários advocatícios foram elevados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mas a cobrança permanece sujeita às regras da gratuidade da Justiça concedida à autora. O julgamento ocorreu em julho deste ano.

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